Lei Ordinária nº 2.956/1991
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, PESQUISA E ESTATÍSTICA - FUNDEPLAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2956 De 31 de Janeiro de 1991
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PLANEJAMENTO, PESQUISA E ESTATÍSTICA - FUNDEPLAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO CONCEITO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, criada pelo Decreto nº 10.640 , de 31 de julho de 1989, nos termos do art. 7º e seus parágrafos da Lei nº 2.703 , de 17 de fevereiro de 1989, fica estruturada de acordo com esta Lei, em conformidade com o
Art. 46, inciso VIII e IX da Constituição Estadual .
Art. 2º A Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, é uma entidade integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, vinculada á Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF.
Art. 3º A FUNDEPLAN é fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira e técnica, e tem sede e foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado de Sergipe.
Parágrafo Único - A FUNDEPLAN reger-se-á pela Lei nº 2.703 , de 17 de fevereiro de 1989, por seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 10.718 , de 22 de agosto de 1989, por esta Lei e demais disposições que lhe sejam aplicáveis.
Art. 4º A FUNDEPLAN tem por finalidade assistir a Secretaria de Estado de Economia e Finanças - SEEF, na execução de serviços de natureza técnica e operacional de planejamento, bem como promover a realização de pesquisas e estatísticas nas áreas de ciências Sociais Aplicadas, visando subsidiar o processo de definição de políticas de desenvolvimento estadual integrado.
Art. 5º São atribuições fundamentais da FUNDEPLAN:
I - Prestar assistência a SEEF na elaboração, acompanhamento, controle e avaliação de planos, programas e projetos governamentais, diretrizes orçamentárias, orçamentos anuais, planos plurianuais e na coordenação do sistema estadual de Planejamento;
II - Realizar atividades de pesquisa e estatísticas nas áreas de Ciências sociais Aplicadas;
III - Executar pesquisas e estudos sócio-econômicos de interesse da Administração Pública;
IV - Promover Estudos e análises da situação social, econômica, financeira e física do Estado;
V - Elaborar estudos geográficos;
VI - Executar atividades de treinamento para o planejamento e para a pesquisa aplica;
VII - Execução as demais atividades inerentes ao desempenho de sua finalidade e outras que legalmente lhe forem conferidas.
CAPITULO II DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 6º a estrutura básica da FUNDEPLAN compreende os seguintes órgãos:
I - Órgãos Colegiados Superiores:
1. Conselho de Administração (CA);
2. Conselho Fiscal (CF).
II - Órgãos de Direção Superior:
3. Diretoria Executiva:
3.1 - Presidência (PR);
3.2 - Diretoria Administrativa e Financeira (DIRAF);
3.3 - Diretoria Técnica (DITEC).
III - Órgãos de Assistência e Assessoramento:
4. Gabinete da Presidência (GP);
5. Assessoria Técnica (AT);
6. Procuradoria Jurídica (PJ).
CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGAOS
Seção I Dos órgãos Colegiados Superiores
Subseção I Do Conselho de Administração
Art. 7º Ao Conselho de Administração, Órgão Colegiado superior, da FUNDEPLAN, compete a orientação, normatização e deliberação, bem como apreciação e fixação de diretrizes da política de ação do Governo a ser desenvolvida pela Fundação, dentro de sua finalidade.
§ 1º Ao Conselho de administração da FUNDEPLAN terá a seguinte composição:
I - O Secretário de Estado de Economia e Finanças;
II - O Diretor-Presidente da FUNDEPLAN;
III - Um representante da Universidade Federal de Sergipe, escolhido pelo Conselho Universitário da UFS;
IV - Um representante do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, em Sergipe;
V - Um membro de livre escolha e nomeação do Governador do Estado;
VI - Um Servidor da FUNDEPLAN, indicado em lista tríplice, mediante escolha em processo direto de eleição pelos próprios servidores e nomeado por Decreto do Poder executivo.
VII - O Secretário de Estado da Agricultura;
VIII - O Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo.
§ 2º - Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do Conselho de Administração da FUNDEPLAN serão substituídos pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos incisos I e II, e pelos suplentes, nos demais casos dos incisos do
§ 1º deste artigo.
§ 3º - O Conselho de Administração da FUNDEPLAN será presidido pelo Secretário de Estado de Economia e Finanças ou, na sua ausência, mesmo presente o seu substituto como membro do colegiado, pelo Diretor-Presidente da Fundação.
§ 4º - As competências, atribuições e normas de funcionamento do Conselho de Administração da FUNDEPLAN serão fixadas no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conselho, observando o disposto no Decreto de criação e no Estatuto da Fundação.
Subseção II Do Conselho Fiscal
Art. 8º Ao Conselho Fiscal, órgão colegiado superior da FUNDEPLAN, compete à fiscalização e controle da gestão financeira, patrimonial e contábil da Fundação.
§ 1º - O Conselho Fiscal da FUNDEPLAN terá a seguinte composição:
I - Um representante do conselho Regional de Economia, Regional de Sergipe;
II - Um representante do Ministério Público do Estado de Sergipe;
III - Um representante do Governo do Estado, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 2º - O Conselho da FUNDEPLAN será presidido pelo representante do Governo do Estado.
§ 3º - As competências, atribuições normas de funcionamentos do conselho Fiscal da FUNDEPLAN constarão do seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conselho, observando o disposto no Decreto de criação e no Estatuto da Fundação.
Seção II Dos órgãos de Direção Superior
Subseção I Da Presidência
Art. 9º Á Presidência da FUNDEPLAN, órgão de direção superior, compete a administração geral da entidade, cabendo-lhe, inclusive, dirigir, em grau superior hierárquico, todas as suas atividades ou serviços.
Parágrafo Único - A presidência será exercida por um Diretor-Presidente, nomeado em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior, preferentemente da área de Ciências Sociais Aplicadas.
Subseção II Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 10 - À Diretoria Administrativa e Financeira (DIRAF), órgão de direção superior, de natureza instrumental, compete à coordenação, execução e controle das atividades-meio da FUNDEPLAN, compreendendo os serviços de administração nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, finanças e serviços auxiliares.
§ 1º - A DIRAF será dirigida por Diretor Administrativo e Financeiro, nomeado em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior.
§ 2º - A Diretoria Administrativa e Financeira funcionará estruturada em Divisões e Seções que atuarão como subunidades orgânicas.
Subseção III Da Diretoria Técnica
Art. 11 - À Diretoria Técnica (DITEC), órgãos de direção superior, de natureza operacional, compete à coordenação, execução e controle das atividades fins da FUNDEPLAN, compreendendo assistências e projetos governamentais, estudos, pesquisas e análises, inerentes a orçamento, planejamento integrado, geografia, estatísticas estaduais e situação sócio-econômica do Estado.
§ 1º - A DITEC será dirigida por um Diretor Técnico, nomeado em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado, dentre profissionais de nível superior.
§ 2º - À Diretoria Técnica funcionará estruturada em Divisões e Seções que atuarão como subunidades orgânicas.
Seção III Dos órgaos de Assistência e Assessoramento
Subseção I Do Gabinete da Presidência
Art. 12 - Ao Gabinete da Presidência (GP), compete prestar assistência, e apoio administrativo e social ao Diretor-Presidente, bem como desempenhar as atividades de relações públicas da FUNDEPLAN.
Parágrafo Único - O Gabinete da Presidência será dirigido por ocupante do cargo em comissão simples de Chefe de Gabinete II.
Subseção II Da Assessoria Técnica
Art. 13 - A Assessoria Técnica (AT), compete prestar assessoramento à Presidência e demais órgãos da FUNDEPLAN, nos assuntos técnicos-administrativos, compreendendo, inclusive, informações gerenciais, organização e métodos, e desenvolvimento institucional.
§ 1º - A Assessoria Técnica será dirigida por profissionais de nível superior, nomeado para o cargo em comissão simples de Assessor-Chefe.
§ 2º - A Assessoria Técnica será subordinada à Presidência da FUNDEPLAN e funcionará estruturada em núcleos que atuarão como subunidades orgânicas.
Subseção III Da Procuradoria Jurídica
Art. 14 - À Procuradoria Jurídica (PJ), compete prestar assessoramento à Presidência e demais órgãos da FUNDEPLAN, nos assuntos de natureza jurídica, inclusive quanto às atividades administrativas e às atividades do contencioso, cabendo-lhe, também, o exercício da representação judicial da Fundação.
§ 1º - A Procuradoria Jurídica será dirigida por profissional de nível superior, bacharel em Direito, nomeado para o cargo em comissão simples de Procurador-Chefe.
§ 2º - A Procuradoria Jurídica será subordinada à PresidÊncia da FUNDESP funcionará estruturada em Núcleos que atuarão como subunidades orgânicas.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15 - As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regulamentarmente, decorram da atuação ou funcionamento da FUNDEPLAN, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 16 - O detalhamento da organização, das competências e das atribuições dos órgãos da estrutura administrativa da FUNDEPLAN, bem como a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, observado o disposto no seu Estatuto, serão estabelecidos no Regulamento Geral da Fundação, a ser submetido pelo Diretor Presidente da entidade à aprovação do Conselho de Administração, e, posteriormente, à homologação do Governador do Estado.
Art. 17 - A implantação da estrutura organizacional da Fundação, nos termos desta Lei, ocorrerá gradativamente, de acordo com as disponibilidades dos recursos materiais, financeiros e humanos, a critério do Diretor-Presidente da FUNDEPLAN.
Art. 18 - A Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, gozará de isenções fiscais e imunidades tributárias que legalmente lhe forem asseguradas como fundação pública da Administração Estadual, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo do Estado de Sergipe.
Art. 19 - O Quadro de Cargos de provimento efetivo, do Quadro Geral de Pessoal da FUNDEPLAN, com os respectivos Grupos Ocupacionais, Categorias, Códigos e Denominações, é o constante do Anexo II , resultante da consolidação estabelecida no Anexo, I desta Lei.
Parágrafo Único - Ficam criados e inclui-se na composição do quadro constante do Anexo II, 01 (um) cargo de Operador de Artes Gráficas, 01 (um) cargo de Oficial de Manutenção, 01 (um) cargo de técnico em Arquivo, 02 (dois) cargos de Programador, 01 (um) cargo de Analista de Sistemas, 01 (um) cargo de Estatístico e 01 (um) cargo de Engenheiro Cartográfico, de provimento efetivo, indicados na coluna especifica do Anexo I, desta Lei.
Art. 20 - Os Quadros de Cargo em Comissão e de Função de Confiança, do Quadro Geral da FUNDEPLAN, são os constantes do anexo III e IV, que ficam criados por esta Lei.
Art. 21 - A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários da FUNDEPLAN dar-se de acordo com legislação que regula o sistema financeiro do Estado, especialmente quanto à instituição da Conta Única Estadual.
Art. 22 - Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Fundação Estadual de Planejamento, Pesquisa e Estatística - FUNDEPLAN, perceberão "jetton" de presença, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo, conforme previsto no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe.
Art. 23 - Para efetivo de funcionamento e atuação da FUNDEPLAN no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 1990, ficam considerados transpostos para a mesma Fundação, durante o período referido neste artigo, os cargos em comissão e as funções de confiança do extinto Instituto de Estudos Econômicos e Sociais Aplicados - IESAP, existentes até 31 de dezembro de 1989.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1990, ressalvado o disposto no seu art. 23.
Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO CONCEITO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPITULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 6
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA E ESTRUTURA DOS ÓRGAOS
Seção I
Dos órgãos Colegiados Superiores
Subseção I
Do Conselho de Administração
Art. 7
Subseção II
Do Conselho Fiscal
Art. 8
Seção II
Dos órgãos de Direção Superior
Subseção I
Da Presidência
Art. 9
Subseção II
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 10
Subseção III
Da Diretoria Técnica
Art. 11
Seção III
Dos órgaos de Assistência e Assessoramento
Subseção I
Do Gabinete da Presidência
Art. 12
Subseção II
Da Assessoria Técnica
Art. 13
Subseção III
Da Procuradoria Jurídica
Art. 14
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.