Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.957/1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, PARA LIQUIDAR EMPRÉSTIMO CONTRATADOS POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA E SALDAR FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL.

LEI Nº 2957 DE 27 DE MARÇO DE 1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÕES DE CRÉDITOS POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA, PARA LIQUIDAR EMPRÉSTIMO CONTRATADOS POR ANTECIPAÇÃO DE RECEITA E SALDAR FOLHA DE PAGAMENTO DE PESSOAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em nome do Estado de Sergipe, a contratar, com instituições financeiras, operações de créditos por antecipação de receita, para tomada de empréstimo internos até o montante de Cr$ 6.500.000.000,00 (seis bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), com a finalidade de liquidar empréstimos contratados por antecipação de receita e saldar folha de pagamento de pessoal.

Art. 2º Para garantia, e como meio de pagamento, dos financiamentos que venham a ser conseguidos de acordo com o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo poderá utilizar, ou ceder, às respectivas instituições financeiras, parcelas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e de quotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, e/ou outras quotas de que o Estado de Sergipe é titular e que lhe são transferíveis na forma da Constituição Federal, as quais ficarão vinculadas às operações de crédito até a total liquidação, em montantes necessários para amortizar o principal e pagar os acessórios devidos, de acordo com a legislação em vigor.

Art. 3º O Poder executivo fica autorizado a abrir créditos especiais, até o valor total das operações de crédito que forem contratadas em decorrência da autorização constante desta Lei, observadas as normas legais, para consecução da finalidade a que se refere o art. 1º e pagamento das obrigações decorrentes dos respectivos empréstimos ou financiamentos.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da Republica.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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