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Lei Ordinária nº 2.958/1991

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DE FUNÇÕES DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO-ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2958 DE 27 DE MARÇO DE 1991

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DE FUNÇÕES DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO-ADMINISTRAÇÃO DIRETA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referncias, dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, do pessoal civil do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser os constantes das Tabelas de Vencimentos ou Salários anexas a esta Lei - Anexo I, a partir de 1º de abril de 1991, e Anexo II, a partir de 1º de junho de 1991, dispostas de acordo com a Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990.

§ 1º - Ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1991, e em mais 10 (dez por cento) a partir de 1º de junho de 1991, calculados sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991, no âmbito do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas:

I - os valores de vencimentos dos cargos em comissão simples (CCS) e os valores das funções de confiança (FCO);

II - o valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por descendente de servidor estatutário civil, passando para CR$ 509,60 (quinhentos e nove cruzeiros e sessenta centavos) a partir de 1º de abril de 1991, e Cr$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros) a partir de 1º de junho de 1991.

§ 2º - Ficam reajustados em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de abril de 1991, os valores de vencimentos dos cargos em comissão especiais (CCE).

§ 3º - Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1991, e em 10% (dez por cento) a partir de 1º de junho de 1991, calculados sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991, não incidindo esses reajustes nas pensões que sejam legalmente estabelecidas ou fixadas, e corrigidas ou atualizadas, com base em índices ou valores referenciais.

Art. 2º No âmbito do Poder Executivo estadual nenhum servidor perceberá remuneração mensal superior à de Secretário de Estado ou superior a 60 (sessenta) vezes o respectivo Salário Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos limites, o de menor valor, ressalvadas as vantagens de caráter individual.

Art. 3º 3º o

§ 2º do art. 56 da Lei nº 2.804 , de 22 de junho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. .

§ 1º ...

§ 2º - Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão Especiais serão reajustados em percentual que vier a ser especificamente fixado em Lei de iniciativa do Poder Executivo.

§ 3º ...

§ 4º ...

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, no corrente exercício de 1991.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1991.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de março de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 56

Art. 4

Art. 5

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2999/1991 de 27/06/1991

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2804/1990 de 22/06/1990