Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.959/1991

REAJUSTA SOLDO E PROVENTOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2959 DE 09 DE ABRIL DE 1991

REAJUSTA SOLDO E PROVENTOS DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes das Tabelas de soldo dos Postos e Graduações anexas a esta Lei -

ANEXO I - a partir de 1º de abril de 1991, e Anexo II - a partir de 1º de junho de 1991.

§ 1º - O Valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatuário da Polícia Militar do Estado, fica reajustado, sobre o valor vigente em fevereiro de 1991, em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1991, passando para Cr$ 509,60 (quinhentos e nove cruzeiros e sessenta centavos), e em 10% (dez por cento) a partir de 1º de junho de 1991, para Cr$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros).

§ 2º - O valor da Etapa percebida pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa para Cr$ 566,00 (quinhentos e sessenta e seis cruzeiros) a partir de 1º de abril de 1991.

§ 3º - Os proventos dos militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar, pagos diretamente pelo Tesouro do Estado, terão reajustes na forma estabelecida na Lei nº 2.153 , de 27 de abril de 1978, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações dos militares em atividade, reajustados conforme o disposto no "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo no corrente exercício de 1991.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1991.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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