Lei Ordinária nº 2.961/1991
REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS SERVIDORES AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 2961 DE 09 DE ABRIL DE 1991.
REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS SERVIDORES AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a assembléia legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º a partir de 1º de abril de 1991, os vencimentos dos Padrões I, II, III e IV respectivamente níveis, Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculado na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos §§ 1º e 2º do art. 15, da Lei nº 2.818 , de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos vencimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei nº 2.879 , de 14 de novembro de 1990, será o constante do anexo I, desta Lei.
Parágrafo Único - O valor da referência "1" do padrão de vencimento I, dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei 2.879 , de 14 de novembro de 1990, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 1991, o vencimento inicial dos Padrões II, III e IV e seus respectivos níveis dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, será constante do Anexo II, desta Lei.
Art. 3º Os valores dos vencimentos das Funções de Confiança, ficam reajustados a partir de 1º de abril de 1991, em 40% (quarenta por cento), sobre os vencimentos fixados pela Lei nº 2.879 , de 14 de novembro de 1990, e em mais 10% (dez por cento), calculados sobre os valores fixados na mesma Lei, a partir de 1º de junho de 1991.
Art. 4º Fica reajustado em 20% (vinte por cento), as partir de 1º de abril de 1991, o valor dos vencimentos dos Cargos em comissão Especiais dos Serviços auxiliares do Ministério Público.
Art. 5º O valor do Salário-Família pago mensalmente por dependente aos servidores dos serviços auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, será de Cr$ 504,60 (quinhentos e quatro cruzeiros e sessenta centavos), em 1º de abril de 1991, e, a partir de 1º de junho de 1991, será de CR$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros).
Art. 6º Nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Ministério Público perceberá remuneração mensal superior ao vencimento e Representação do Procurador ou a 60 (sessenta) vezes o Salário Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos limites, o de menor valor, ressalvadas as vantagens de caráter individual.
Art. 7º as despesas decorrentes da aplicação desta lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de abril de 1991, salvo os parágrafos únicos do seu art. 1º que retroagem a 1º de dezembro de 1990.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 09 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3643/1995 de 14/09/1995
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2818/1990 de 18/07/1990
Lei Ordinária nº 2879/1990 de 14/11/1990