Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 2.962/1991

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES E ESPECIAIS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 2962 DE 09 DE ABRIL DE 1991.

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS EM COMISSÃO SIMPLES E ESPECIAIS E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO QUADRO DE PESSOAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 1991, o vencimento inicial dos níveis básico, médio e superior do Quadro de Cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, será o constante do anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - O valor do vencimento da referencia "I" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do reajuste do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º A partir de 1º de junho de 1991, o vencimento inicial dos níveis médios e superior do Quadro de Cargos de provimento efetivo do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe será o constante do anexo II desta Lei.

Art. 3º Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão Simples e das Funções de Confiança do Quadro do Tribunal de Justiça do estado de Sergipe, ficam reajustados em 40% (quarenta por cento) a partir de 1º de abril de 1991, calculado sobre os valores vigentes em fevereiro de 1991.

Art. 4º Fica reajustado em 20º (vinte por cento) a partir de 1º de abril de 1991, o valor dos cargos em comissão especiais do quadro do Poder Judiciário.

Art. 5º O Valor do Salário-Família pago mensalmente por dependente aos Servidores e Serventuários de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, será de Cr$ 504,60 (quinhentos e quatro cruzeiros e sessenta centavos), em 1º de abril de 1991, e, a partir de 1º de junho de 1991, será de Cr$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros).

Art. 6º Nenhum servidor do Poder Judiciário perceberá remuneração mensal superior ao Vencimento e Representação, do Desembargador ou superior a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, prevalecendo aos referidos limites, o de menor valor, ressalvadas vantagens de caráter individual.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Estado de Sergipe para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 5.200.000.000,00 (cinco bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzido efeitos a partir de 1º de abril de 1991.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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