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Lei Ordinária nº 2.963/1991

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 2963 DE 09 DE ABRIL DE 1991.

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS E FUNÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a assembléia legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 1991 o vencimento inicial dos níveis básicos, médio e superior do Quadro de Cargos de provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será o constante do anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - O valor do vencimento da referencia "1" do nível básico (NB) será reajustado no mesmo índice do reajuste do Salário Mínimo Estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º a partir de 1º de junho de 1991 o vencimento inicial dos níveis médio e superior do Quadro de Cargos de provimento inicial dos níveis médio e superior do quadro de Cargos de provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será o constante do Anexo II desta Lei.

Art. 3º Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão simples e das Funções de confiança do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, ficam reajustados a partir de 1º de abril de 1991, em 40% (quarenta por cento), sobre os vencimentos fixados pela Lei nº 2.878 , de 14 de novembro de 1990, e em mais 10% (dez cor cento), calculados sobre os valores fixados na mesma Lei, a partir de 1º de junho de 1991.

Art. 4º Fica reajustado em 20% (vinte por cento) a partir de 1º de abril de 1991 o valor do vencimento dos Cargos em Comissão especiais do quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe.

Art. 5º O valor do Salário-Família pago mensalmente por dependente do servidor estatutário do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, será de Cr$ 504,60 (quinhentos e quatro cruzeiros e sessenta centavos) em 1º de abril de 1991, e, a partir de 1º de junho de 1991, será de Cr$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis cruzeiros).

Art. 6º Fica autorizado o Tribunal de Contas, em relação aos Cargos em Comissão e Funções de Confiança, a transforma-los, modifica-los, extinguir-los e estabelecer novos escalonamentos em consonância com os parâmetros previstos na Lei de Diretrizes orçamentárias e desde quando não haja aumento de despesa.

Art. 7º Nenhum servidor da secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado perceberá remuneração mensal superior ao vencimento e Representação do Conselheiro, ou superior a 60 (sessenta) vezes o Salário Mínimo, prevalecendo, quanto aos referidos limites, o que for menor, ressalvadas as vantagens de caráter individual.

Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1991, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 980.000.000,00 (novecentos e oitenta milhões de cruzeiros) observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 1991.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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