Lei Ordinária nº 2.985/1991
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO BÁSICA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE - COHIDRO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 2985 DE 23 DE MAIO DE 1991
DISPÕE SOBRE A REORGANIZAÇÃO BÁSICA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS E IRRIGAÇÃO DE SERGIPE - COHIDRO, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe-COHIDRICO, Sociedade de Economia Mista, de Capital autorizado, integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual, e vinculada a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei: Parágrafo Único - A COHIDRO é dotada de personalidade Jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa e financeira, e reger-se-á pela presente Lei, pelo seu Estatuto e normas internas que adotar, e pela legislação em vigor.
Art. 2º - A Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe - COHIDRO, tem sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo território estadual.
Art. 3º - A COHIDRO terá por objetivo executar a política de desenvolvimento de recursos hídricos e irrigação do Estado, abastecimento d`água e saneamento básico para comunidades rurais, estudos e pesquisas na área de recursos hídricos e prestação de serviços mecanizados, compreendendo basicamente: I - Aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos do Estado, visando: a) Abastecimento d`água às populações rurais; b) Implantação e operação de sistema de irrigação; c) Apoio ao desenvolvimento da piscicultura; II - Implantação de esgotos sanitários para comunidades rurais; III - Otimização da capacidade dos recursos hídricos do Estado pela: a) Construção de barragens e açudes; b) Perenização de recursos d`água c) Perfuração de poços; IV - Desenvolvimento de estudos e pesquisas com vistas e concepção de formas alternativas de abastecimento d`água às populações rurais; V - Prestar serviços agrícolas mecanizados em função de propriedades estabelecidas no Regimento Interno da Sociedade; VI - Promoção e execução de outras atividades ou atribuições que tenham por finalidade o desenvolvimento de recursos hídricos e irrigação. Parágrafo Único - Para melhor consecução de seus objetivos, a COHIDRO poderá: 1. Firmar contratos com pessoas físicas ou jurídicas visando atingir suas finalidade; 2. Realizar desapropriação de bens quando declarados de utilidade pública em consonância com a política estadual de saneamento e recursos hídricos; 3. Negociar ou celebrar acordos e convênios de cooperação técnica ou financeira, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; 4. Participar de outras sociedades, quando autorizado por Lei; 5. Desempenhar, outras funções que se enquadrem em seus objetivos; 6. Firmar convênios, para execução de obras, com outros órgãos ou entidades da Administração Estadual; 7. Firmar convênios com associações de Usuários, para diversos fins, inclusive transferência de fundos, com objetivos específicos;
Art. 4º - O Capital social da COHIDRO é de Cr$ 139.594.743,25 (cento e trinta e nove milhões, quinhentos e noventa e quatro mil, setecentos e quarenta e três cruzeiros e vinte e cinco centavos, dividido em 594.888.367 (quinhentos e noventa e quatro milhões, oitocentos e oitenta e oito mil, trezentos e sessenta e sete), ações Ordinárias Nominativas e 338.855.735 (trezentos e trinta e oito milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil, setecentos e trinta e cinco) Ações Preferenciais Nominativas.
§ 1º - A COHIDRO poderá aumentar o seu Capital Social sem reforma estatutária, por deliberação do Conselho de Administração, desde que realizado esse aumento até o limite de autorização legal de Cr$ 185.000.000,00 (cento e oitenta e cinco milhões de cruzeiros).
§ 2º - O Capital autorizado será aumentado por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, quando totalmente subscrito ou quando a diferença entre o subscrito e o autorizado não comportar a capitalização prevista para ser efetivada no exercício.
Art. 5º - A COHIDRO tem a seguinte estrutura básica: I - Assembléia Geral II - Conselho de Administração; III - Diretoria Executiva; IV - Conselho fiscal;
Art. 6º - Assembléia Geral da COHIDRO, constituída dos acionistas da Sociedade, reunir-se-á, ordinariamente, até 30 de abril de cada ano, para exercer as atribuições que lhe são conferidas por Lei, e, extraordinariamente, em qualquer época, quando convocada, na forma legal. Parágrafo Único - Todas as deliberações tomadas pala Assembléia Geral serão transcritas em atas, feitas em duplicata, das quais uma via deverá ser arquivada na Junta Comercial do Estado de Sergipe, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 7º - A composição, as competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho de Administração da COHIDRO serão fixadas no Estatuto da sociedade.
§ 1º - O Conselho de administração será composto por acionistas da sociedade, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 2º - Os membros do Conselho de Administração farão jus a uma gratificação de presença, em valor a ser fixado pela assembléia Geral, observada a legislação pertinente em vigor.
Art. 8º - A Diretoria Executiva da COHIDRO será composta pelo Diretor Presidente e 03 (três) Diretores, eleitos pelo Conselho de Administração.
§ 1º - As competências da Diretoria Executiva e de cada um dos seus membros serão fixadas no Estatuto da COHIDRO.
§ 2º A remuneração e demais vantagens dos membros da Diretoria Executiva da COHIDRO serão fixada pela Assembléia Geral.
Art. 9º - O Conselho Fiscal da COHIDRO será constituído de 3 (três) suplentes, acionistas ou não da Sociedade, residentes no País, eleitos anualmente pela Assembléia Geral.
§ 1º - As competências do Conselho Fiscal serão fixadas no Estatuto da COHIDRO;
§ 2º - A remuneração dos membros do Conselho Fiscal, em exercício, será fixada pela Assembléia Geral que os eleger, observando-se sempre, o que estabelece o
Art. 162 da Lei Federal nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.
Art. 10 - A estrutura complementar da COHIDRO e as funções ou atribuições dos órgãos ou setores que a compõem serão definidas em Regimento Interno da sociedade, a ser aprovado pelo seu Conselho de Administração;
Art. 11 - O Quadro de pessoal da COHIDRO é integrado pelo mesmo Quadro de Pessoal existente na data desta Lei, constituído de cargos ou empregos com as mesmas denominações e quantidades.
§ 1º - Poderão, ainda, integrar o quadro de pessoal da COHIDRO, mediante redistribuição dos respectivos empregos, por ato do Poder Executivo, outros servidores, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico, oriundos de Empresa Pública ou sociedade de Economia Mista extinta ou de qualquer forma desativada, da Administração Indireta do Estado de Sergipe.
§ 2º - Para execução dos trabalhos que lhe são afetos, a COHIDRO poderá contar, também, com funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da Administração Federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados à sua disposição na forma da legislação pertinente.
§ 3º - A admissão de novos servidores no quadro de pessoal da COHIDRO, além dos referidos no "caput" e no
§ 1º deste artigo, somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito do Conselho de Administração da Sociedade.
§ 3º A admissão de novos empregados ao Quadro de Pessoal da COHIDRO somente se dará mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, ressalvados os casos de livre investidura nos termos do Estatuto desta mesma Sociedade, após autorização expressa do Governador do Estado, mediante solicitação justificada, por escrito, do Conselho de Administração da Sociedade. (Redação dada pela Lei nº 6377 /2008)
§ 4º Serão da competência do Conselho de Administração da COHIDRO a estruturação e definição do seu Quadro de Pessoal, que deverá ser homologado pelo Governador do Estado. (Redação acrescida pela Lei nº 6377 /2008)
§ 5º Após a homologação referida no
§ 4º deste artigo, a Diretoria Executiva da COHIDRO, através da Secretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Agrário, deve encaminhar à Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, a estruturação e definição do Quadro de Pessoal da mesma entidade, e, quando for o caso, as respectivas alterações, especialmente quanto às funções de livre investidura, informando quantidade, valor unitário e global, e respectivas atribuições. (Redação acrescida pela Lei nº 6377 /2008) Parágrafo Único - Em todos os contratos de trabalho, firmados pela COHIDRO, ficará consignado que o servidor poderá ser transferido para qualquer ponto do território do Estado de Sergipe, de acordo com as necessidades do serviço.
Art. 13 - A remuneração do pessoal da COHIDRO procurará a acompanhar os níveis do mercado, em consonância com a política de salário preconizada pelo Governo Estadual, respeitada a legislação pertinente.
Art. 14 - Os Quadros de Pessoal, de Cargos em Comissão de Diretores, e de Funções Gratificadas da COHIDRO, são os fixados nos Anexos II, IV e V, resultantes das respectivas Tabelas de Consolidação, alteração e Transformação constantes dos anexos I e III, desta Lei.
Art. 15 - O exercício social da COHIDRO corresponderá ao ano Civil.
Art. 16 - O Estatuto da COHIDRO, a ser reformado em decorrência do disposto nesta Lei, será aprovado pela Assembléia Geral e registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO