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Lei Ordinária nº 3.050/1991

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

LEI Nº 3050 DE 02 DE OUTUBRO DE 1991.

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de setembro de 1991, o vencimento inicial dos níveis básico, médio e superior do Quadro de Cargos de Provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será o constante do anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - O valor de vencimento da referencia "1" do nível básico (NB -1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º Fica incorporada, a partir de 1º de setembro de 1991, aos valores das Funções de Confiança (FC), do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, vigentes em agosto de 1991, a Gratificação Especial de que trata o art. 12 da Lei nº 2.609 , de 13 de abril de 1987, ficando automaticamente revogada a sua concessão.

Parágrafo Único - Incorporada a Gratificação Especial a que se refere o "caput" deste artigo, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores das Funções de confiança (FC) de que trata o mesmo dispositivo passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1991, os constantes dos anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988.

Art. 3º O valor do Salário -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor do Tribunal de Contas, passa a ser Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros), a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo do Nível Superior do Tribunal de Contas, perceberão um abono mensal fixo equivalente a:

a) 31% (trinta e um por cento) do respectivo vencimento do servidor ativo;

b) 31% (trinta e um por cento) do respectivo vencimento que serviu de base do cálculo de proventos do servidor inativo.

Parágrafo Único - O abono de que trata o "caput" deste artigo, não será considerado para cálculo vantagens pecuniárias do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.

Art. 5º Cada categoria funcional dos cargos de provimento efetivo do Tribunal de Contas, instituídos pela Lei nº 2.819 , de 18 de julho de 1990, passará a ter 15 (quinze) referenciais, a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1991, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 8º Revogam -se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de outubro 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3146/1992 de 28/02/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2609/1987 de 13/04/1987

Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988

Lei Ordinária nº 2819/1990 de 18/07/1990