Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.052/1991

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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LEI Nº 3052 De 02 de outubro de 1991.

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DOS SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A partir de 1º de setembro de 1991, os Vencimentos dos Padrões I, II e IV respectivamente níveis Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15, da Lei nº 2.808 , de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos Vencimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei nº 2.961 , de 09 de abril de 1991, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei -

ANEXO I. Parágrafo Único - O Valor da Referencia "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei nº 2.691 , de 09 de abril de 1991, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º - Fica incorporada, a partir de 1º de setembro de 1991, aos valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CCS e CCE) e aos valores das Funções de Confiança (FC) do Poder Judiciário, vigente em agosto de 1991, a Gratificação Especial de que trata o art. 12 da Lei nº 2.609 , de 13 de abril de 1987, ficando automaticamente revogada sua concessão. Parágrafo Único - Incorporada a Gratificação Especial de 1991, ais valores dos Vencimentos dos cargos em comissão Especial (MP -CCE) e aos Valores das Funções de Confiança (MP -FC) de que trata o mesmo dispositivos passam a ser, a partir de 1º de setembro de 1991, os constantes dos Anexos II e III, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º da Lei nº 26660, de 07 de abril de 1988.

Art. 3º - O valor do Salário -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de Servidores dos Serviços Auxiliares de CRE 1.000,00 (um mil cruzeiro), a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 4º - Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo do nível superior da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Sergipe, perceberão um abono mensal fixo equivalente a: a) 31% (trinta e um por cento) do respectivo vencimento do servidor ativo; b) 31% (trinta e um por cento) do respectivo vencimento que servir de base do cálculo de proventos do servidor inativo; Parágrafo Único - O abono de que trata o "caput" deste artigo, não será considerado para cálculo de vantagens pecuniárias do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.

Art. 5º - Fica criado no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão dos Servidores Auxiliares do Ministério Público em Cargo em Comissão, Símbolo MP -CCS -1, de Diretor de Informática, com vencimento constante do anexo IV.

Art. 6º - Cada categoria funcional dos cargos de provimento efetivo dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, instituída pela Lei nº 2.818 de julho de 1990, passará a ter 15 referencias a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 7º - Fica autorizado o Procurador Geral de Justiça, em relação aos Cargos em Comissão Especiais e Funções de Confiança a transforma -los, modifica -los, extingui -los e estabelecer escalonamento em consonâncias e desde quando não haja aumento de despesa.

Art. 7º Fica autorizado o Procurador-Geral de Justiça, mediante expressa autorização do Colégio de Procuradores de Justiça, em relação aos cargos em comissão especiais e funções de confiança, a transformá-los, modificá-los, extingui-los e estabelecer escalonamento, desde que não haja aumento de despesa. (Redação dada pela Lei nº 6450 /2008)

Art. 7º Fica autorizado o Procurador Geral de Justiça, em relação aos Cargos em Comissão Especiais, Cargos em Comissão Simples e Funções de Confiança, a transformá - los, modificá-los, extingui-los e estabelecer escalonamento, desde quando não haja aumento de despesa. (Redação dada pela Lei nº 8149 /2016)

Art. 8º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.

Art. 8º - Revogam -se as disposições em contrario. Aracaju, 02 de outubro 1991; 170º da Independência e 103º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO