Lei Ordinária nº 3.053/1991
REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.
LEI Nº 3053 De 02 de outubro de 1991.
REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduação anexa a esta Lei - Anexo Único, a partir de 1º de setembro de 1991.
§ 1º - O valor do Salário -Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Policia Militar do Estado, fica reajustado a partir de 1º de setembro de 1991, passando a ser de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
§ 2º - O valor da Etapa percebida, na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 900,00 (novecentos cruzeiros) a partir de 1º de setembro de 1991.
§ 3º - Os proventos dos policiais -militares reformados ou transferidos para a reserva remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de 1º de setembro de 1991, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos policiais -militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2º Os proventos do policial -militar, ao passar para a inatividade, não poderão exceder o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, consideradas as respectivas vantagens a que já tenha feito jus quando da inativação, ressalvadas as exceções previstas em Lei.
Art. 3º O art. 8º da Lei nº 2.265 , de 16 de maio de 1980, passa a vigorar, produzindo efeitos a partir da mesma data, com a seguinte redação:
Art. 8º .
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - A concessão da Gratificação de Periculosidade de que trata este artigo observará o disposto no art. 191 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo no corrente exercício de 1991.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 1991.
Art. 8º Revogam -se as disposições em contrario.
Aracaju, 02 de outubro 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESRADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 8
Art. 4
Art. 5
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2265/1980 de 09/07/1980