Lei Ordinária nº 3.083/1991
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE RECURSOS MILITARES DE SERGIPE - CODISE, DESTINADOS A UTILIZAÇÃO COM FINS INDUSTRIAIS.
LEI Nº 3083 DE 07 DE NOVEMBRO DE 1991.
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E DE RECURSOS MILITARES DE SERGIPE - CODISE, DESTINADOS A UTILIZAÇÃO COM FINS INDUSTRIAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, dentro do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado, autorizado a alienar, ora existentes ou que vierem a existir no patrimônio da mesma Companhia.
§ 1º - A Alienação de bens imóveis de que trata o "caput" deste artigo far -se -á mediante venda e/ou permuta, na forma legal e com observância às normas estabelecidas pela legislação pertinente.
§ 2º - No caso de permuta, a que se refere o
§ 1º deste artigo, a mesma, que poderá ser no valor total ou parcial do bem a ser alienado, dar -se -á mediante a consecução e entrega, por parte do empresário ou empresa interessada, de um terreno ou edificação equivalente ao valor permutado e localizado em áreas aceita pela CODISE, considerando, para tanto, a devida avaliação dos bens a serem transacionado, tanto na Capital como no interior do Estado.
Art. 2º Os recursos oriundos das alienações procedidas de acordo com o disposto no
Art. 1º desta Lei deverão ser revertidos na implementação do desenvolvimento industrial do Estado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam -se as disposições em contrário.
Aracaju, 07 de novembro 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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