Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.085/1991

INSTITUI O PASSE LIVRE NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL A SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DE SERGIPE.

LEI Nº 3085 DE 12 DE NOVEMBRO DE 1991.

INSTITUI O PASSE LIVRE NAS EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO INTERMUNICIPAL A SOLDADOS, CABOS E SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR DE SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído passe livre para o deslocamento em território estadual, dos Soldados, Cabos e Sargentos da Polícia Militar de Sergipe, junto às empresas de transporte coletivo intermunicipal.

Art. 2º O passe livre a que se refere o artigo 1º será concedido mediante apresentação de documento expedido pelo Comandante da Polícia Militar e conterá especificação do local de trabalho e domicílio.

Parágrafo Único - As empresas não será obrigadas a fornecer passe livre fora da área de trajeto compreendido entre o domicílio e o local de trabalho de Policial -Militar.

Art. 3º Nos coletivos em que se encontrem os Policiais beneficiados por esta Lei, cumpre -lhes o dever de promover a segurança dos demais passageiros, motorista e cobrador, sempre que a ordem estiver sendo ameaçado, promovendo todos os meios de que dispuser para o seu restabelecimento, comunicando o fato ou conduzindo os transgressores à autoridade superior competente.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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