Lei Ordinária nº 3.098/1991
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FINALIDADE DO ARQUIVO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE -AJES.
LEI Nº 3098 De 09 De dezembro de 1991.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FINALIDADE DO ARQUIVO JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE -AJES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA VINCULAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o arquivo Judiciário do estado de Sergipe, também conhecido pela sigla AJES, vinculado diretamente a Presidência do Tribunal de Justiça, tendo por finalidades entre outras que a Lei atribuir, recolher, sistematizar e preservar o patrimônio histórico -documento oriundo do Poder Judiciário Estadual.
Parágrafo Único - Para cumprir os seus objetivos, o Arquivo Judiciário poderá pesquisar, avaliar, recolher, catalogar e expor toda a documentação jurídico -historica existente do Tribunal de Justiça, nas Comarcas e nos Cartórios do Estado de Sergipe.
CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Arquivo Judiciário terá a seguinte estrutura organizacional.
I - Direção;
II - Secretaria;
III - Divisão de Arquivo Permanente;
IV - Divisão de Arquivo Intermediário;
V - Divisão de Recuperação e Conservação.
Art. 3º Ficam criados um (01) cargo em comissão de Diretor; três (03) funções gratificadas de Chefe de Divisão e uma (01) de Secretaria; cinco (05) cargos de provimento efetivo de Agente Administrativo Judiciário e um (01) de Auxiliar de Serviços Básicos Judiciários.
§ 1º - A designação e a nomeação dos ocupantes dos cargos e funções de que trata o "caput" deste artigo são da competência exclusiva do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 2º - O cargo de Diretor do Arquivo Judiciário é privativo de portador de curso de nível superior, com experiência comprovada na área de arquivologia.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 4º Após a publicação desta Lei, o Presidente do Tribunal nomeará uma Comissão para elaborar o Regimento Interno do Arquivo Judiciário.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Arquivo Judiciário discriminará didaticamente as suas finalidades, disciplinará as atribuições da sua Direção e Divisões, e regulamentará a competência atributiva dos membros do seu corpo funcional.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Aracaju, 09 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA VINCULAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.