Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.108/1991

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA EM CONCURSO PÚBLICO PELO ESTADO DE SERGIPE.

LEI Nº 3108 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA EM CONCURSO PÚBLICO PELO ESTADO DE SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa para inscrições nos concursos públicos, em valor superior a 10% (dez por cento) do vencimento ou salário base do padrão correspondente à classe inicial do cargo ou emprego que se vai concorrer.

Parágrafo Único - A proibição prevista no "caput" deste artigo é abrangente aos três Poderes e, quanto ao Poder Executivo abrange também a administração direta e indireta.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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