Lei Ordinária nº 3.108/1991
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA EM CONCURSO PÚBLICO PELO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 3108 DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE TAXA EM CONCURSO PÚBLICO PELO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica vedada a cobrança de taxa para inscrições nos concursos públicos, em valor superior a 10% (dez por cento) do vencimento ou salário base do padrão correspondente à classe inicial do cargo ou emprego que se vai concorrer.
Parágrafo Único - A proibição prevista no "caput" deste artigo é abrangente aos três Poderes e, quanto ao Poder Executivo abrange também a administração direta e indireta.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 16 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.