Lei Ordinária nº 3.112/1991
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SAÚDE ANIMAL, INCLUINDO AÇÕES, MEDIDAS E NORMAS DE PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE DE ANIMAIS DE INTERESSE ECONÔMICO, NA ÁREA DE COMPETÊNCIA DA SAGRI-SE, EM CONFORMIDADE COM OS DECRETOS FEDERAIS NºS 24.548, DE 03 DE JULHO DE 1934, E 75.407, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3112 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SAÚDE ANIMAL, INCLUINDO AÇÕES, MEDIDAS E NORMAS DE PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE DE ANIMAIS DE INTERESSE ECONÔMICO, NA ÁREA DE COMPETÊNCIA DA SAGRI-SE, EM CONFORMIDADE COM OS DECRETOS FEDERAIS NºS 24.548 , DE 03 DE JULHO DE 1934, E 75.407 , DE 24 DE FEVEREIRO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinado, na forma da presente Lei, o Sistema Estadual de Saúde Animal.
Art. 2º Entende-se por Sistema Estadual de Saúde Animal o conjunto integrado de atividades técnico-administrativas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, o que tem finalidade conseguir que a população animal alcance uma situação em que manifeste de forma máxima suas funções produtivas, situação essa garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos à saúde dos animais de interesse econômico, sendo um instrumento indispensável para os programas estaduais e regionais de desenvolvimento e para seus componentes econômicos, de intercâmbio comercial, de produção de alimentos essenciais e de proteção à saúde humana, em observância a esta Lei, à competente legislação federal, e às demais disposições legais aplicáveis.
Art. 3º São de relevância as ações e serviços de Saúde Animal, cabendo sua execução ao Estado ou a qualquer pessoal física ou jurídica de direito privado.
Parágrafo Único - como agente normativo e regulador da atividade econômica no Sistema de Saúde Animal, o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e Planejamento, sendo esta última determinante para o Setor Público e indicativo para o Setor Privado.
Art. 4º São competência do Estado e dos Municípios, com relação ao Sistema de Saúde Animal:
I - Zelar, pela guarda das instituições de Saúde Animal, bem como proteger e conservar o patrimônio pecuário estadual;
II - Proporcionar meios de acesso aos serviços, atividades, pesquisas e tecnologia sobre Saúde Animal;
III - Cuidar da Saúde Animal e da assistência técnica à pecuária;
IV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição provocada por projetos pecuários de Saúde Animal;
V - Preservar a fauna;
VI - Promover a produção pecuária e organizar o abastecimento alimentar dos produtos de origem animal, e derivados;
VII - Desenvolver ações objetivando o controle das populações animais, bem como colaborar na preservação e controle das zoonoses e antropozoonoses;
VIII - Executar a inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos de origem animal, bem como de produtos de uso animal.
Art. 5º São de notificação compulsória pelas autoridades sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de:
I - Doenças que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Zoossanitário Internacional, a Classificação Internacional de Enfermidades da Organização Mundial de Saúde e o "Office" Internacional de Epizooties;
II - Doenças constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, a ser atualizada periodicamente, obedecida à legislação federal.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, poderá existir dos órgãos de Saúde Animal, públicos ou privados, notificação negativa da ocorrência de doenças indicadas ou relacionadas de acordo com os incisos I e II do "caput" deste artigo.
Art. 6º É dever de todo cidadão comunicar à autoridade zoossanitária local a ocorrência, comprovada ou presumível, de casos de doenças transmissíveis dos animais, nos termos do artigo 5º desta Lei.
Art. 7º A autoridade zoossanitária poderá exigir ou executar, de acordo com a doença, uma ou mais das seguintes medidas de combate; quarentena; imunização maciça; higiene ambiental; diagnóstico precoce; desinfecção, isolamento ou imobilização; interdição; químio-profilaxia; vacinação estratégica; sacrifício; controle de vetores e de reservatórios; entre outras.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, a Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação baixará Normas Técnicas especiais disciplinando as medidas previstas no "caput" deste artigo.
Art. 8º Na iminência ou vigência de epidemia, poderá ser providenciado o fechamento total ou parcial de estabelecimento pecuário, exposição, feiras e quaisquer recintos de concentração de animais, durante o tempo julgado necessário pela autoridade zoossanitária.
Parágrafo Único - As medidas que se refere o "caput" deste artigo poderão abranger a proibição total ou parcial de estabelecimento pecuário de animais, produtos e subprodutos de origem animal, e mesmo de veículos que os transportem, à critério da autoridade zoossanitária.
Art. 9º Sempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade zoossanitária poderá requisitar o auxilio da autoridade policial.
Art. 10 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, é responsável pelas campanhas e programas de vacinação obrigatória de animais no território do Estado de Sergipe, sejam de âmbito nacional ou estadual.
Parágrafo Único - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação, elaborará, fará publicar e atualizará, periodicamente, a relação das vacinações de caráter obrigatório dos animais no Estado de Sergipe.
Art. 11 - É dever de todo proprietário de animais, ou de todos aqueles que, a qualquer título, sejam responsáveis por animais, que devam ser submetidos à vacinação obrigatória, acatar as determinações legais que disciplinam as campanhas ou programas dessa natureza.
Art. 12 - No intuito de evitar a programação de doenças no território estadual, fica instituída a obrigatoriedade de atestado ou certificado zoossanitário para o trânsito intermunicipal ou interestadual de animais por via terrestre, fluvial ou marítima, assim como de animais destinados ao abate em frigoríficos ou abatedouros abastecedores de mercados municipais, e de produtos e subprodutos de origem animal e derivados.
Parágrafo Único - Somente poderão emitir atestado ou certificados zoossanitários para fins de trânsito, os médicos veterinários previamente credenciados pelo Ministério da Agricultura e Reforma Agrária.
Art. 13 - Considera-se infração para os fins desta Lei, de seu Regulamento e das respectivas Normas Técnicas Especiais, a inobservância ou desobediência ao disposto nas normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem à proteção e promoção da Saúde Animal.
Parágrafo Único - Responda pela inflação referida no "caput" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para a sua prática ou dela se beneficie.
Art. 14 - Os funcionários e servidores da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação - SAGRI, terão livre acesso quando no exercício de suas atribuições, a todos os locais eu que as ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei devam ser observados, obedecidos, aplicados ou executados.
Art. 16 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da respectiva publicação, expedirá Decreto regulamentando a matéria desta Lei, com as indicações das obrigações e das sanções a que ficarão sujeitos os seus destinários.
Parágrafo Único - A regulamentação de que trata o "Caput" deste artigo poderá a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate as doenças de animais assim recomendar.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9309/2023 de 23/10/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.