Estadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.113/1991

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SAÚDE VEGETAL, INCLUINDO AÇÕES, MEDIDAS E NORMAS DE PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE DE VEGETAIS DE INTERESSE ECONÔMICO, NA ÁREA DE COMPETÊNCIA DA SAGRI-SE, EM CONFORMIDADE DOM OS DECRETOS FEDERAIS NºS 24.114, DE 12 DE ABRIL DE 1934, E 81.771, DE 07 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 3113 De 17 De dezembro de 1991.

(Revogada pela Lei nº 8760 /2020) DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE SAÚDE VEGETAL, INCLUINDO AÇÕES, MEDIDAS E NORMAS DE PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO E PROMOÇÃO DE SAÚDE DE VEGETAIS DE INTERESSE ECONÔMICO, NA ÁREA DE COMPETÊNCIA DA SAGRI-SE, EM CONFORMIDADE DOM OS DECRETOS FEDERAIS NºS 24.114, DE 12 DE ABRIL DE 1934, E 81.771 , DE 07 DE JUNHO DE 1978, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica disciplinado, na forma da presente Lei, o Sistema Estadual de Saúde Vegetal.

Art. 2º - entende-se por Sistema Estadual de Saúde Vegetal o conjunto integrado de atividades técnicos-administrativas de iniciativa do Poder Público e da sociedade, e que tem por finalidade conseguir que a produção agrícola alcance uma situação que manifeste de forma máxima suas funções produtivas, situação essa garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de pragas e doenças e de outros agravos a saúde dos vegetais de interesse econômicos sendo um instrumento indispensável para os programas estaduais e regionais de desenvolvimneto e para seus componentes econômicos, de intercâmbio comercial, observância a esta Lei, à competente legislação federal às demais deposições legais de produção de alimentos essenciais e de proteção à saúde humana em aplicáveis.

Art. 3º - São de relevância as ações e serviços de Saúde Vegetal, cabendo sua execução ao Estado ou a qualquer pessoal física ou jurídica de direito privado. Parágrafo Único - como agente normativo e regulador da atividade econômica no Sistema de Saúde Vegetal, o Estado exercerá as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo esta ultima determinante para o Setor Público e indicativo para o Setor Privado.

Art. 4º - São competência do Estado e dos Municípios, com relação ao Sistema de Saúde Vegetal: I - Zelar, pela guarda das instituições de Saúde vegetal, bem como proteger e conservar o patrimônio agrícola estadual; II - Proporcionar meios de acesso aos serviços, atividades, pesquisas e tecnologia sobre Saúde vegetal; III - Cuidar da Saúde Vegetal e da Assistência Técnica à agricultura; IV - Proteger o meio ambiente e combater a poluição provocada por projetos agrícolas de Saúde Vegetal; V - Preservar a flora; VI - Promover a produção agrícola e organizar o abastecimento alimentar dos produtos de origem vegetal, e derivados; VII - Desenvolver ações objetivando o controle de produtos agrícolas, ou de origem, bem como colaborar da prevenção e controle das pragas e doenças dos vegetais; VIII - Executar a inspeção higiênico-sanitária e tecnologia de produtos de origem vegetal. Parágrafo Único - Para fins deste artigo poderão ser celebrados Convênios entre o Estado e os Municípios.

Art. 5º - São de notificação compulsória pelas autoridades sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de autoridades sanitárias, os casos suspeitos ou confirmados de: I - Doenças e Pragas que podem requerer medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com a regulamentação de Defesa Sanitária Vegetal, estabelecida pela legislação federal; II - Doenças e Pragas constantes de relação elaborada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI) a ser atualizada periodicamente, obedecida e legislação federal. Parágrafo Único -O proprietário, depositário, transportador ou indústria que tiver conhecimento da existência de focos de doenças ou pragas, a que se referem os incisos do "caput" deste artigo, deve proceder à imediata comunicação às Autoridades Sanitárias.

Art. 6º - O Trânsito interno e o interestadual, em todo o Estado de Sergipe, será controlado, passando a ter o direito de, no caso de encontrarem-se fora dos padrões normais, reter e evitar a mobilização de frutos, grãos, mudas e outros a serem definidos de acordo com relação divulgada periodicamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI).

Art. 7º - São obrigados a combater as doenças e pragas referidas no

Art. 5º desta Lei, todos os produtores de frutos, grãos, mudas e outros, relacionados e divulgados periodicamente pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento de Irrigação (SAGRI). Parágrafo Único -Todo produtor ou pessoa responsável pela produção de frutos, grãos, mudas e outros produtos de origem vegetal, que se negar a realizar o combate de que trata este artigo, sujeitar-se-á à ação preventiva do Poder Público, e pagará, além de multas, as despesas com os serviços que, embora de sua responsabilidade, venham a ser realizados pelas autoridades sanitárias.

Art. 8º - Verificada a existência, pelo serviço de Defesa Sanitária Vegetal, de qualquer praga ou doença perigosa e em qualquer grau de desenvolvimento, em Vegetais ou partes de Vegetais, destinados ao comércio, será imediatamente interditada a venda desses produtos, bem como de outros que possam estar contaminados aplicando-se as medidas sanitárias indispensáveis.

Art. 9º - As interdições e conseqüentes medidas de defesa sanitária Vegetal, previstas no art.8º desta Lei, aplicam-se igualmente aos vegetais e partes de vegetais existentes em fazendas, sítios, pomares, chácaras, quintais, jardins e qualquer outros estabelecimentos.

Art. 10 - O Proprietário, arrendatário ou ocupante, a qualquer título, de estabelecimento, conforme disposto no art. 9º desta Lei, é obrigado a: I - realizar, no prazo e nas condições prescritas, a destruição e/ou tratamento dos vegetais e partes de vegetais atacados; II - aplicar todas as medidas profiláticas, julgadas suficientes a critério do serviço de Defesa Sanitária Vegetal. Parágrafo Único -Pelos trabalhos executados de conformidade com as exigências deste artigo não assistirá aos interessados direito a qualquer indenização.

Art. 11 - A Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação (SAGRI), por intermédio do serviço de Defesa Sanitária Vegetal, poderá inspecionar quaisquer propriedades ou estabelecimento tais como fazenda, sítios, chácaras, quintais, hortas e outros, com o fim de averiguar a existência de pragas e ou doenças dos vegetais, e aplicar as medidas necessárias. Parágrafo Único - Nos casos de quintais, jardins ou dependências residenciais, a inspeção somente poderá ser feita mediante o consentimento do seu proprietário ou mandato judicial.

Art. 12 - Sempre que houver dificuldade ou algum tipo de impedimento para a execução das ações, medidas, normas e serviços de que trata esta Lei, a autoridade fitossanitária poderá requisitar o auxílio da autoridade policial.

Art. 13 - As autoridades fitossanitárias poderão exigir a execução, de acordo com a as pragas e ou doenças, uma ou mais das seguintes medidas de combate: quarentena, desinfecção, isolamento, interdição, erradicação, e outras medidas de controle. Parágrafo Único - Responda pela inflação referida no "caput" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para a sua pratica ou dela se beneficie.

Art. 14 - Considera-se inflação, para os fins desta lei, de seu Regulamento e das respectivas normas sanitárias, e inobservância ou desobediência aos preceitos, disposições e normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, se destinem a proteção recuperação e promoção de Saúde Vegetal. Parágrafo Único - Responde pela infração referencia no "caput" deste artigo quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorra para sua pratica ou dela se beneficie.

Art. 15 - Os recursos provenientes da arrecadação de multas, emissão de certificados e outros serviços, na forma da Lei, deverão ser revertidos em beneficio da atividade de Defesa Sanitária Vegetal.

Art. 16 - O Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da respectiva publicação, expedirá Decreto Regulamentando a matéria constante desta Lei, com expressa indicação das obrigações e das sanções a que ficarão sujeitos os seus destinatários. Parágrafo Único - A regulamentação de que trata o "caput" deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser alterada, no todo ou parte, sempre que a evolução das normas técnicas de combate as pragas e doenças de vegetais assim recomendar.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 17 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO