Lei Ordinária nº 3.115/1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PALA CEF E/OU OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPETENTES, PARA EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO - PLANASA, NO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 3115 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1991.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR E GARANTIR EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS PALA CEF E/OU OUTRAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS COMPETENTES, PARA EXECUÇÃO DO PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO - PLANASA, NO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, autorizado a contrair com a Caixa Economica Federal - CEF, e/ou outras instituições financeiras competentes, de acordo com as normas operacionais das referidas instituições, empréstimos até o valor equivalente a 31.100.000 de UPFs` (Unidade Padrão de Financiamento) ou outra unidade referencial equiparada que pelas mesmas venha a ser regulamente utilizada, para atender as responsabilidades financeiras do Estado com a execução do Plano Nacional de Saneamento - PLANASA, no período de 1991/1995.
Art. 2º Fica igualmente autorizado o Poder Executivo a garantir os empréstimos concedidos pela Caixa Econômica Federal - CEF, e/outras instituições financeiras, através dos respectivos Agentes Financeiros ao Estado e às suas Entidades de Administração Indireta, entre elas a Companhia de Saneamento de Sergipe S/A - DESO, para investimentos vinculados ao PLANASA no referido período, conforme indicado no art. 1º desta Lei, inclusive mediante vinculação de receitas próprias ou transferências correntes de Capital, observadas as normas das mesmas instituições pertinentes a cada tipo de operação.
Art. 3º O Poder Executivo fará incluir nos Planos Plurianuais de Investimentos e nas Propostas Orçamentárias Anuais, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras do Estado, decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 18 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.