Lei Ordinária nº 3.116/1991
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO.
LEI Nº 3116 De 19 DE DEZEMBRO de 1991.
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DO IDOSO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, como órgão consultivo, deliberativo e normativo da política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, vinculados à Secretaria de Estado da Ação Social.
Art. 2º - O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do idoso reger-se-á pelo disposto nesta Lei, pelo que dispuser o seu Regimento Interno, e pelas outras disposições legais que lhe forem aplicáveis.
Art. 3º - Compete ao Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso: I - formular política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como controlar e fiscalizar sua execução. II - acompanhar e avaliar a proposta orçamentária do Estado, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias à consecução da respectiva política; III - estabelecer prioridade de atuação e critério para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso, bem como fiscalizar a sua aplicação; IV - acompanhar a concessão de auxílios e subvenção a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso; V - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso; VI - incentivar a criação e estimular o funcionamento dos conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso; VII - propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso, bem assim a órgãos municipais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso; VIII - promover proteção jurídico-social do Idoso; IX - Oferecer subsídios ou fazer proposições ao Governo objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política de atendimento aos direitos do idoso; II - formular diretrizes e sugerir promoção, em todos os níveis da Administração Pública Direta e Indireta, de atividades que visem à defesa dos direitos dos idosos, possibilitando sua plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural do Estado; (Redação dada pela Lei nº 6412 /2008) III - colaborar com os Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, estaduais e federais, no estudo dos problemas dos idosos, propondo medidas adequadas à sua solução; (Redação dada pela Lei nº 6412 /2008) IV - apreciar e acompanhar a proposta orçamentária do Estado, no que se refere ao atendimento dos direitos do idoso, indicando modificações necessárias à consecução da respectiva política; (Redação dada pela Lei nº 6412 /2008) V - estabelecer prioridade de atuação e critério para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso, bem como fiscalizar a sua aplicação; (Redação dada pela Lei nº 6412 /2008) VI - acompanhar a política de co-financiamento do Estado aos Municípios, bem como os convênios a entidades não governamentais, atuantes no atendimento ao idoso; (Redação dada pela Lei nº 6412 /2008) VII - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações sociais representativas, nos planos e programas e atendimento aos direitos do idoso; (Redação dada pela Lei nº 6412 /2008) VIII - incentivar a criação e estimular o funcionamento dos Conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso; (Redação dada pela Lei nº 6412 /2008) IX - propiciar apoio técnico aos Conselhos Municipais dos Direitos e Proteção do Idoso, bem como a órgãos municipais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no Estatuto do Idoso, Lei (Federal) nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; (Redação dada pela Lei nº 6412 /2008) X - promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo da promoção, proteção dos direitos do idoso; XI - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso; XI - estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como receber denúncias e encaminhar à rede de proteção do idoso; (Redação dada pela Lei nº 6504 /2008) XII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; XIII - aprovar, de acordo com os critérios estabelecidos em seu Regimento Interno, o cadastramento de entidades de defesa ou de atendimento aos direitos do idoso; XIV - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso. XV - zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos dos idosos; (Redação acrescida pela Lei nº 6504 /2008) XVI - assegurar, continuamente, a divulgação dos direitos do idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos devedores da família, da sociedade e do Estado; (Redação acrescida pela Lei nº 6504 /2008) XVII - manter atualizado banco de dados. (Redação acrescida pela Lei nº 6504 /2008)
Art. 4º - O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso será integrado por 16 (dezesseis), membros titulares, e respectivos suplementares, compreendendo representantes os seguintes órgãos e entidades:
Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso será integrado por 17 (dezessete) membros, titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na forma que dispuser Decreto do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 6504 /2008)
Art. 4º O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso será integrado por 18 (dezoito) membros, titulares e respectivos suplentes, representantes de órgãos ou entidades governamentais e não-governamentais, na forma que dispuser decreto do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela Lei nº 7001 /2010) I - 01 (um) da Secretaria de Estado da Ação Social; (Revogado pela Lei nº 6504 /2008) II - 01 (um) da Secretaria de Estado da Educação e Cultura; (Revogado pela Lei nº 6504 /2008) III - 01 (um) da Secretaria de Estado da Saúde; (Revogado pela Lei nº 6504 /2008) IV - 01 (um) da Secretaria de Estado da Justiça; (Revogado pela Lei nº 6504 /2008) V - 01 (um) da Secretaria de Estado de Obras Públicas; (Revogado pela Lei nº 6504 /2008) VI - 01 (um) do Governado de Estado; (Revogado pela Lei nº 6504 /2008) VII - 01 (um) da Fundação de Desenvolvimento Comunitário de Sergipe - FUNDESE; (Revogado pela Lei nº 6504 /2008) VIII - 01 (um) da Secretaria de Estado da Segurança Pública; (Revogado pela Lei nº 6504 /2008) IX - 08 (oito) representante de 08 (oito) entidades escolhidas, por voto direto, pelo Fórum do idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito estadual pelo trabalho que vem desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso. (Revogado pela Lei nº 6504 /2008) IX - 01 (um) da Secretaria de Estado do Trabalho, da Juventude e da Promoção da Igualdade Social; (Redação dada pela Lei nº 6412 /2008) (Revogado pela Lei nº 6504 /2008) X - 08 (oito) representantes de 8 (oito) entidades escolhidas, por voto direto, pelo Fórum do Idoso, dentre aquelas reconhecidas no âmbito Estadual pelo trabalho que vêm desenvolvendo em defesa dos direitos do idoso. (Redação acrescida pela Lei nº 6412 /2008) Parágrafo Único - Os órgãos ou entidades que, por qualquer motivo, renunciarem a ter representante ou deixarem de participar no Conselho, ou deixarem de existir, deverão ser substituído, por órgãos ou entidades representativas dos respectivos segmentos governamental ou social, através de processo eletivo pelos demais membros do mesmo Conselho.
Art. 5º - Os membros titulares do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do idoso, e respectivos suplentes, serão indicados ao Secretario de Estado da Ação Social, e nomeado pelo Governador do Estado, devendo a indicação observar a seguinte forma:
Art. 5º Os membros titulares do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, e respectivos suplentes, serão indicados pelo Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social, e nomeados pelo Governador do Estado, devendo a indicação observar a seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 6412 /2008) I - pelos titulares dos respectivos órgãos, de livre escolha no caso dos órgãos e entidades governamentais; II - pelos Presidentes ou titulares das entidades não governamentais, após livre escolha pela respectiva entidade. Parágrafo Único - A indicação dos membros do Conselho, a que se refere este artigo, deverá ser efetuada até o décimo dia útil do mês subseqüente da publicação desta Lei. (Revogado pela Lei nº 6412 /2008)
Art. 7º - Os Conselheiros titulares e suplentes representantes das entidades não-governamentais serão nomeados para um mandato que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 8º - A Presidência e Vice-Presidência do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção ao Idoso caberão aos membros que forem escolhidos pelos seus integrantes, por maioria absoluta de votos, para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
Art. 9º - O desempenho da função de membro do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do idoso será considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Sergipe e não terá qualquer tipo de remuneração.
Art. 10 - O Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso contará com uma Secretaria Executiva, que desenvolverá as atividades técnicas e administrativas necessárias ao seu funcionamento e atuação.
Art. 11 - As normas de funcionamento e atuação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção dos Direitos e Proteção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão disciplinadas em seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Resolução do Conselho, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 12 - As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e a atuação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Ação Social.
Art. 12. As atividades de apoio administrativo, necessárias ao desempenho dos trabalhos, relativos ao funcionamento e a atuação do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, e da sua Secretaria Executiva, serão prestadas pela Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social - SEIDES. (Redação dada pela Lei nº 6504 /2008)
Art. 13 - Para atender as despesas necessárias à instalação, manutenção e operacionalização do Conselho Estadual dos Direitos e Proteção do Idoso, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no presente exercício de 1991, no Orçamento do Estado, credito especial no valor de Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros), observado o disposto no
Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor a partir da sua publicação.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 19 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO