Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.119/1991

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS, NAS PRAIAS DO ESTADO DE SERGIPE.

LEI Nº 3119 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS, NAS PRAIAS DO ESTADO DE SERGIPE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder executivo, promoverá obrigatoriamente nas praias em que forem detectadas pelo monitoramento da ADEMA, índices que contrariem a qualidade de balneabilidade, a afixação em lugar de destaque, de placas indicativas, acusando a impropriedade do seu uso.

Parágrafo único - Competirá à ADEMA - Administração Estadual do Meio-ambiente, a execução da presente Lei.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.