Lei Ordinária nº 3.119/1991
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS, NAS PRAIAS DO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 3119 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE PLACAS INFORMATIVAS, NAS PRAIAS DO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder executivo, promoverá obrigatoriamente nas praias em que forem detectadas pelo monitoramento da ADEMA, índices que contrariem a qualidade de balneabilidade, a afixação em lugar de destaque, de placas indicativas, acusando a impropriedade do seu uso.
Parágrafo único - Competirá à ADEMA - Administração Estadual do Meio-ambiente, a execução da presente Lei.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.