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Lei Ordinária nº 3.139/1991

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3139 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - CONDECON, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça, em conformidade com disposto nos Artigos 259 e 260 da Constituição Estadual .

Art. 2º O Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, tem o objetivo de tutelar, promover e proteger os interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive público, e proporcionar, também, a necessária orientação para defesa do Consumidor, bem como estimular a organização de Associações de Defesa do Consumidor.

Art. 3º A gestão e a coordenação do PROCON serão exercidas pelo Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, e pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC, da Secretaria de Estado da Justiça, nos termos desta Lei.

Art. 4º Fica criado o Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, órgão colegiado de caráter consultivo e normativo, vinculado à Secretaria de Estado da Justiça.

Parágrafo Único - Compete ao CONDECON:

I - Gerir e coordenar o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

II - formular a política estadual de proteção, orientação, educação e defesa do consumidor e de proteção e promoção de interesses e direitos dos destinatários e usuários finais de bens e serviços, inclusive públicos.

III - Recomendar estudos e pesquisas, bem como promover a necessária informação e divulgação, visando o aprimoramento do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;

IV - Promover a integração de todos os organismos que atuam na proteção e de defesa do consumidor;

V - Sugerir medidas aos órgãos federais, estaduais e municipais ligados ao sistema de proteção e defesa do consumidor, objetivando o aperfeiçoamento das relações de consumo;

VI - Propor aos poderes constituídos a adoção de medidas que visem a proteção do consumidor, inclusive o aperfeiçoamento da legislação pertinente;

VII - Propor medidas que visem melhorar a qualidade de bens e serviços, bem como que objetivem a prevenção e reparação de danos ao consumidor;

VIII - Acompanhar os programas, projetos e ações desenvolvidos pela coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC;

IX - Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.

Art. 5º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - CONDECON, será constituído de 14 (quatorze) membros titulares, e respectivos suplentes, nomeados pelo governador do Estado, e terá a seguinte composição:

I - um (01) representante da Secretaria de Estado da Justiça;

II - um (01) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - um (01) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Irrigação;

IV - um (01) representante da Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

V - um (01) representante da Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente.

VI - um (01) representante da Secretaria Estado da Saúde;

VII - um (01) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

VIII - um (01) representante do Ministério Público Estadual.

IX - um (01) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção do Estado de Sergipe - OAB/SE;

X - um (01) representante da Associação Comercial do Estado de Sergipe;

XI - um (01) representante da Federação das Industrias do Estado de Sergipe;

XII - um (01) representante da Federação da Agricultura do Estado de Sergipe;

XIII - um (01) representante de entidade privada, sem fins lucrativos, legalmente constituída para a defesa do Consumidor;

XIV - o titular da Coordenaria de Proteção e Defesa do Consumidor - CPDC.

§ 1º - Os membros referidos nos incisos I a VII, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das Secretarias de Estado que representam.

§ 2º - Os membros referidos nos incisos VIII e XII, e respectivos suplentes, serão nomeados por indicação dos órgãos e entidades que representam.

§ 3º - Os membros referidos nos incisos XIII e XIV, e respectivos suplentes, serão nomeados mediante indicação dos órgãos do Secretário de Estado da Justiça.

§ 4º - Os membros de que tratam os incisos I e XIII serão nomeados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, a critério do Governador do Estado, podendo, no entanto, ser destituídos a qualquer tempo, por solicitação justificada dos respectivos órgãos ou entidade que representam.

§ 5º - O desempenho das funções de membro do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço representante prestado ao Estado de Sergipe.

§ 6º - O funcionamento do Conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor será disciplinado em Regimento Interno aprovado pelo mesmo Conselho, submetido à homologação por Decreto do Governador do Estado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente Lei.

Art. 6º A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, de caráter executivo, instituída por esta Lei, é uma unidade orgânica da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Justiça, responsável pela organização, execução e supervisão das atividades do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, observadas as normas estabelecidas pelo CONDECON, competindo-lhe:

I - Elaborar e promover a execução de programas, projetos e ações que visem a proteção e defesa do Consumidor;

II - Colaborar, quando necessário e solicitado, com os órgãos e entidades ligados ao Sistema de Proteção e Defesa do Consumidor;

III - Coordenar e executar atividades referentes à proteção e defesa do consumidor, dando o necessário encaminhamento às consultas, reclamações, denuncias e sugestões apresentadas pelas entidades representativas da população e por consumidores individuais ou coletivos;

IV - Receber, analisar e encaminhar ao conselho Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, sugestões e estudos apresentados por entidades representativas, fornecedores e consumidores;

V - Informar, orientar, e motivar o consumidor, de forma permanente, através da elaboração e da divulgação de cartilhas, manuais, folhetos, cartazes e demais meios de comunicação, bem como através da realização de campanhas, palestras, debates e de outros instrumentos correlatos;

VI - Incentivar e apoiar a criação e organização de entidades de defesa do consumidor;

VII - Solicitar a participação do Ministério Público Estadual, para fins da adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;

VIII - Propor que sejam ajuizadas, através da Defensoria Pública, ações judiciais coletivas para defesa dos interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, nos termos dos artigos 81 nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990;

IX - Solicitar o concurso de órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, objetivando a proteção ao consumidor, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, qualidade e segurança de bens e serviços;

X - Solicitar o concurso da Policia Judiciária, objetivando a instauração de inquérito policial para os consumidores, nos termos da legislação pertinente.

XI - Manter integração e inter-relacionamento de atividades correlatas com órgão e entidades afins;

XII - Propor a aplicação de sanções administrativas, na forma definida na legislação vigente;

XIII - Desenvolver outras atividades compatíveis e necessárias ao cumprimento de suas finalidades.

Art. 7º A Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor será dirigida por um ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria nomeado de livre escolha pelo Governador do Estado.

Art. 8º O detalhamento da estrutura interna, da competência da unidade e das subunidades que constituirão a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, e as atribuições específicas e comuns de seus dirigentes, bem como as respectivas alterações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 9º Para implantação de Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, ficam criados os cargos em comissão e as funções de confiança constantes do Anexo Único desta Lei, integrantes da lotação da Secretaria de Estado da Justiça.

§ 1º - As funções de confiança a que se refere o "caput" deste artigo serão providos por Decreto do Governador do Estado.

§ 2º - As funções de confiança a que se refere o "caput" deste artigo serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Justiça.

Art. 10 - As despesas decorrentes da execução ou aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignados no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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