Lei Ordinária nº 314/1950
DISPÕE SOBRE OS EXTRANUMERÁRIOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 314 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950
DISPÕE SOBRE OS EXTRANUMERÁRIOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º A situação do pessoal extranumerário do Estado, de qualquer modalidade e que exerça função de caráter permanente, continua a se reger pelo Decreto-Lei nº 161 , de 05 de fevereiro de 1943 e no que lhes for aplicável, pelo Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Parágrafo único - A esses extranumerários, todavia, são assegurados os direitos que derivam a legislação de previdência social.
Art. 2º Os funcionários e extranumerários do Estado, associados de Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, continuam vinculados a essas instituições e, quando aposentados, terão direito aos proventos assegurados aos demais funcionários, de acordo com as leis vigentes.
§ 1º - A diferença entre os proventos percebidos através das referidas instituições e aqueles a que tiver direito o servidor segundo a legislação estadual, será paga pelo Tesouro do Estado.
§ 2º - Igual tratamento terão os mesmos servidores quando licenciados por motivo de saúde.
Art. 3º Afim de gozarem dos benefícios de que trata o artigo anterior, os interessados dirigirão requerimento ao Governo, no qual devem fazer prova das quantias referentes às vantagens percebidas nas instituições a que são filiados.
Art. 4º Fica assegurada aos funcionários e extranumerários quando aposentados pelo regime de previdência social e percepção do salário família instituído para os servidores públicos estaduais.
Parágrafo único - O disposto no
§1º do art. 2º e no art. 4º desta lei, abrange os servidores já aposentados na vigência da Constituição Estadual .
Art. 5º O salário diário não poderá exceder, em caso algum, a cinqüenta cruzeiros (Cr$50,00).
Art. 6º A admissão de extranumerário-diarista será feita por portaria do chefe de serviço diretamente interessado, mediante previa autorização do chefe do Poder Executivo.
Art. 7º Os extranumerários não estabilizados terão direito a licença nos termos do item I, II, III, V e VI, do art.151 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 8º O extranumerário que contar mais de dez (10) anos de serviço não poderá ser dispensado senão por motivo de falta grave, comprovada em processo administrativo.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de dezembro de 1950, 62º da República.
JOSÉ ROLLEMBERG LEITE
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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