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Lei Ordinária nº 314/1950

DISPÕE SOBRE OS EXTRANUMERÁRIOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 314 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950

DISPÕE SOBRE OS EXTRANUMERÁRIOS DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A situação do pessoal extranumerário do Estado, de qualquer modalidade e que exerça função de caráter permanente, continua a se reger pelo Decreto-Lei nº 161 , de 05 de fevereiro de 1943 e no que lhes for aplicável, pelo Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Parágrafo único - A esses extranumerários, todavia, são assegurados os direitos que derivam a legislação de previdência social.

Art. 2º Os funcionários e extranumerários do Estado, associados de Caixas e Institutos de Aposentadoria e Pensões, continuam vinculados a essas instituições e, quando aposentados, terão direito aos proventos assegurados aos demais funcionários, de acordo com as leis vigentes.

§ 1º - A diferença entre os proventos percebidos através das referidas instituições e aqueles a que tiver direito o servidor segundo a legislação estadual, será paga pelo Tesouro do Estado.

§ 2º - Igual tratamento terão os mesmos servidores quando licenciados por motivo de saúde.

Art. 3º Afim de gozarem dos benefícios de que trata o artigo anterior, os interessados dirigirão requerimento ao Governo, no qual devem fazer prova das quantias referentes às vantagens percebidas nas instituições a que são filiados.

Art. 4º Fica assegurada aos funcionários e extranumerários quando aposentados pelo regime de previdência social e percepção do salário família instituído para os servidores públicos estaduais.

Parágrafo único - O disposto no

§1º do art. 2º e no art. 4º desta lei, abrange os servidores já aposentados na vigência da Constituição Estadual .

Art. 5º O salário diário não poderá exceder, em caso algum, a cinqüenta cruzeiros (Cr$50,00).

Art. 6º A admissão de extranumerário-diarista será feita por portaria do chefe de serviço diretamente interessado, mediante previa autorização do chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Os extranumerários não estabilizados terão direito a licença nos termos do item I, II, III, V e VI, do art.151 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

Art. 8º O extranumerário que contar mais de dez (10) anos de serviço não poderá ser dispensado senão por motivo de falta grave, comprovada em processo administrativo.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de dezembro de 1950, 62º da República.

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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