Lei Ordinária nº 3.140/1991
INSTITUI O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL-PSDI, CRIA O FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO-FAI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 3140 DE 23 DE DEZEMBRO DE 1991.
INSTITUI O PROGRAMA SERGIPANO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL-PSDI, CRIA O FUNDO DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO-FAI, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial-PSDI, no âmbito da Secretaria de Estado da Industria, Comercio, Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente - SEIC. Parágrafo Único - o PSDI será administrativo pela Secretaria de Estado da Indústria, Comércio, Tecnologia e Meio-Ambiente - SEIC.
Art. 2º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial de Estado da Industrial - PSDI, tem por objetivo incentivar e estimular cessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos da iniciativa privada, considerados necessários e prioritários para o desenvolvimento do Estado de Sergipe, nos termos desta Lei. Parágrafo Único - Endende-se como empreendimento da iniciativa privada, necessário e prioritário para o desenvolvimento de Estado, aquele que proporcione ou contribua para: 1. a elevação do nível de emprego e renda; 2. a descentralização econômica e especial das atividades produtivas; 3. a modernização tecnológica do parque industrial; 4. a preservação do meio-ambiente.
§ 3º O Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, tem ainda por objetivo contribuir para recuperação de empresas consideradas prioritárias para o desenvolvimento do Estado de Sergipe. (Redação acrescida pela Lei nº 8636 /2019)
Art. 3º O apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, de trata o art. 2º desta Lei, poderá ser concedido através de participação acionaria; financiamento cessão de terreno ou de galpões em áreas ou distritos industriais; e estímulos na área fiscal, assim entendidos: I - Apoiar Financeiro: Participação acionária do Estado de Sergipe, através do Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, em empreendimentos industriais novos, no limite de até 30% (trinta por cento) dos investimentos fixos, tendo como parâmetro referencial à geração futura do ICMS. I - Apoio Financeiro: Participação acionária ou aquisição de debêntures, por parte do Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, mediante utilização de recursos financeiros do FAI ou transferência de galpões industriais ou terrenos, em empreendimentos industriais novos, agroindustriais, de pecuária aquícola novos, no limite de até 30% do investimento total, e de turístico novos, no limite de até 40% do investimento total; (Redação dada pela Lei nº 5649 /2005) II - Apoio Creditício: Financiamento prestado pelo PSDI, através do FAI, tendo como parâmetro referencial a geração futura do ICMS, a ser concedido, se requerido até (sessenta) meses contados a partir do inicio das operações, se empreendimento novo, se empresa já instalada funcionando anteriormente, obedecendo aos seguintes percentuais: a) no 1º (primeiro) ano, de até 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS recolhido; b) no 2º (segundo) ano, de até 60% (sessenta por cento) do valor do ICMS recolhido; c) nos 3º (terceiro), 4º (quatro) e 5º (quinto) anos, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do ICMS recolhido. III - Apoio Locacional: Cessão, venda ou permuta de terrenos ou de galpões industriais, para implantação de indústrias, a preço subsidiado. III - Apoio Locacional: Cessão ou venda de terrenos ou galpões industriais, ou permuta desses galpões, a preços subsidiados, para implantação de empreendimentos industriais, agroindustriais e turísticos e/ou ações voltadas para o Parque Tecnológico de Sergipe; (Redação dada pela Lei nº 5649 /2005) IV - Apoio Fiscal: a) Diferentemente do diferencial de alíquota do ICMS nas compras de bens de capital feitas por empreendimentos industriais novos, ou por empresas industriais em funcionamento cujos novos investimentos acrescentem melhoria de produtividade; b) Carência para pagamento do ICMS devido, no caso de empreendimento industrial novo.
§ 1º - A participação acionária, de que trata o inciso I do "caput" deste artigo, dar-se-á através da subscrição de ações preferenciais, sem direito a voto, que serão subscritas e integradas por seu valor nominal.
§ 2º - O financiamento, a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo, só poderá ser concedido a empresa industrial já instalada e em funcionamento no Estado, que garanta um crescimento, do valor real do ICMS devido, não inferior a 100% (cem por cento) da media do mesmo tributo nos últimos 6 (seis) meses anteriores à vigência dos efeitos desta Lei; média essa devidamente corrigida ou atualizada monetariamente, de acordo com a legislação pertinente, até a data em que for pleiteado o referido financiamento.
§ 3º - A concessão do apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal, a que se refere este artigo, dependerá sempre de parecer favorável pelas áreas de indústrias , fazenda e planejamento, e de aprovação pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI.
§ 3º A concessão do Apoio Financeiro, Creditício, Locacional, Fiscal e/ou de Infra-Estrutura, a que se refere este artigo, deverá ser aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, dependendo sempre de parecer prévio da Secretaria de Estado da Indústria, do Comércio e da Ciência e Tecnologia - SEICTEC; (Redação dada pela Lei nº 5851 /2006)
§ 5º A O Apoio Fiscal de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" e as disposições dos §§ 13 e 14 deste artigo não se aplicam às operações de importação dos produtos utilizados como matérias - primas a seguir indicados: I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre; II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária. (Redação acrescida pela Lei nº 8858 /2021)
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento industrial novo aquele iniciar o seu funcionamento ou suas operações após entrar em vigor os efeitos desta mesma Lei.
Art. 5º Ao empreendimento industrial novo que tenha de concorrer com similar de outro Estado, poderá ser concedido o mesmo beneficio fiscal de que goze a referida empresa industrial concorrente do outro estado.
Art. 6º Os prazos, que não poderão ultrapassar de 5 (cinco) anos, a contar da respectiva liberação, e as formas de amortização ou resgate de financiamento ou de recompras de participação acionaria serão definidos e disciplinados em Regulamento.
§ 1º Excepcionalmente, no caso de empreendimento turístico considerado de relevante importância para o Estado, o prazo de concessão do benefício financeiro, de que trata o "caput" deste artigo, poderá ser estendido até 20 (vinte) anos, por decisão do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI. (Redação acrescida pela Lei nº 5649 /2005)
§ 2º Ocorrendo o enquadramento do empreendimento turístico nos termos do parágrafo anterior, fica, entretanto, a empresa beneficiária obrigada a iniciar a recompra das ações a partir do 10º (décimo) ano de concessão do benefício, conquanto que, ao final do referido período de concessão tenha adquirido 100% (cem por cento) das ações subscritas e integralizadas pelo Estado de Sergipe, através da Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE. (Redação acrescida pela Lei nº 5649 /2005)
§ 3º A recompra de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivada pela empresa beneficiária, observando-se o mínimo de 10% (dez por cento) de aquisição das ações ao ano. (Redação acrescida pela Lei nº 5649 /2005)
Art. 7º Os funcionamentos efetuados através do FAI sofrerão a correspondente correção, atualização ou reajuste monetário legalmente previsto.
Art. 8º Os incentivos e estímulos previstos nesta Lei não serão concedidos a empresas que estiverem em situação irregular perante o Fisco Estadual e/ou forem inadimplentes junto ao Banco do Estado de Sergipe S. A - BANESE, ou a qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta ou Indireta, enquanto perdurar a irregularidade e/ou inadimplência.
Art. 9º Fica de apoio à Industrialização - FAI, como instrumento de apoio às ações do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
Art. 10 - O Fundo de apoio à Industrialização - FAI, tem por finalidade incrementar as atividades das empresas que, na área industrial, promovam o desenvolvimento Sócio-econômico do Estado, dentro do Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI.
Art. 12 - Os recursos do FAI serão aplicados exclusivamente na concessão de apoio financeiro, creditício, locacional e/ou fiscal a empreendimentos beneficiados pelo PSDI, nos termos à Industrialização - FAI: I - Os recursos alocados no Orçamento do Estado, que lhe forem destinados, a partir de recomendação ou audiência do Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI; II - Os créditos adicionais que lhe forem destinados pelo Estado; III - Os recursos resultantes de empréstimos, financiamentos, repasses ou suprimentos de Agências ou Fundos Nacionais ou Internacionais de Desenvolvimento; IV - Os auxílios, doações, legados, subvenções, contribuições ou quaisquer outras transferências legais feitas por entidades, pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais; V - Os resultados financeiros das vendas ou permutas de terrenos e galpões industriais ou para fins industriais; VI - As participações acionárias do Estado de Sergipe, através da CODISE, decorrentes das aplicações do anterior Fundo de Desenvolvimento Industrial -FDI; VII - O Produto de dividendos, bonificações, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações do FAI, bem como o da venda, do resgate ou da recompra de participação acionária e de debêntures conversíveis em ações; VIII - Os rendimentos ou acréscimos provenientes de aplicações de recursos do Próprio FAI; IX - Recursos repassados pelo Banco do Estado de Sergipe S. A - BANESE, equivalente a 1% (um por cento) do seu lucro liquido; X - Recursos repassados pela Secretaria de Estado da Fazenda, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do montante que arrecadar referente à cobrança de taxas; XI - Recursos de outras fontes, que legalmente se destinem ao FAI ou se constituem em receita do mesmo Fundo; XII - Outras receitas diversas. Parágrafo Único - Os recursos do FAI, de que trata este artigo, serão depositados e mantidos em conta especifica do Banco do Estado de Sergipe S.A - BANESE, ressalvados os casos de exigências legal ou regulamentar de normas operacional da respectiva fonte repassadora, para manutenção em outro estabelecimento financeiro oficial vinculado ao Governo Federal, sempre com a denominação "FAI/SEIC/CDI".
Art. 13 - A Administração Superior da gestão do FAI será exercida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial - CDI, vinculado à Secretaria de Estado da Industria, Comercio,m Ciência, Tecnologia e Meio-Ambiente - SEIC.
Art. 14 - O controle da execução financeira e orçamentária do FAI deverá ser efetuado pelos órgãos de controle interno do Poder Executivo, e será objeto de prestação de contas do Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação pertinente.
Art. 15 - Esta Lei, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publicação, deverá ser regulamentada por Decreto do poder Executivo.
Art. 16 - Publicado o Regulamento desta Lei, a que se refere o seu art. 15, o CDI, por proposta da SEIC, deverá aprovar as normas de organização e operacionalização do FAI, a serem homologadas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 17 - Fica a SEIC obrigada a semestralmente enviar para a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe, relação discriminadas das empresas beneficiadas com os respectivos benefícios concedidos em função desta Lei.
Art. 18 - Esta Lei entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1991.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO