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Lei Ordinária nº 3.141/1991

DISPÕE SOBRE INSERÇÃO DA DISCIPLINA TOXICOLOGIA NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

LEI Nº 3141 De 30 De dezembro de 1991.

DISPÕE SOBRE INSERÇÃO DA DISCIPLINA TOXICOLOGIA NO CURRÍCULO ESCOLAR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Deverá ser inserida, no Currículo Escolar da Rede Estadual de Ensino, a partir do ano letivo de 1992, a disciplina TOXICOLOGIA.

Parágrafo Único - a disciplina a que se refere o "caput` deste artigo terá como objetivo oferecer ao adolescente uma visão global das principais drogas, seus aspectos sócio-culturais seus efeitos e suas conseqüências danosas ao indivíduo e a sociedade.

Art. 2º A disciplina TOXICOLOGIA, deverá ser inserida a partir da 5º serie do 1º grau, e será ministrada por professores da Rede Estadual de Ensino, que tenham, também, formação de nível superior em medicina, psicologia, biologia ou outras áreas análogas de habitação profissional:

Art. 3º Para a elaboração do plano de curso, os Técnicos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, observarão prioritariamente os seguintes assuntos:

I - tabagismo e alcoolismos;

II - psicotrópicos e entorpecentes;

a) sedativos (psicolepticos);

1. barbitúricos;

2. não barbitúricos;

3. tranqüilizantes mais comuns e seus efeitos;

b) excitantes (psicoanalépticos):

1. cocaína;

2. afetaminas; ("bolinhas");

c) narcóticos e alucinógenos (psicodislépticos):

1. ópio;

2. morfina;

3. canabis sativa "maconha";

4. LSD;

III - causas e motivações mais prováveis que levam ao uso dos tóxicos;

a) aspecto cultural;

b) aspecto sócio-político;

c) estrutura social-Classe Social;

d) estrutura da personalidade;

IV - cuidados necessários e o acompanhamento familiar;

a) orientação familiar;

b) abordagem ao indivíduo quanto às implicações no uso do tóxico - seus efeitos nocivos;

c) orientação profissional;

d) terapia individual e grupal;

V - conseqüências pelo uso de tóxicos;

a) intoxicação;

b) dependência física e mental;

c) deterioração da personalidade;

d) delinqüência ;

e) marginalização;

VI - repressão estatal - crime - Lei de Entorpecentes, (breves noções);

VII - o papel da Polícia Federal no combate ao tráfico de drogas;

VIII - necessidade de auxílio da população na repressão aos traficantes.

Art. 4º Os assuntos a que se refere o art. 3º desta Lei deverão ser complementados com temas que evidenciem para os estudantes, a transformação do ser humano com relação à família e à sociedade, além das conseqûencias orgânicas suscitadas pelas drogas.

§ 1º - Para o cumprimento deste artigo, os Técnicos da Secretaria de Estado da Educação e Cultura observarão os seguintes temas:

I - a personalidade e o comportamento dependente;

II - características da pré-dependência;

III - relação da droga com a personalidade

IV - efeitos das drogas no cérebro:

a) como funciona o cérebro;

b) os opiáceos e o cérebro;

c) o álccol e o cérebro;

d) barbitúricos, tranqüilizantes e álcool;

e) estimulantes: cocaína e afetamina;

f) drogas psicodélicas;

V - emoções perigosas:

a) alucinógenos e narcóticos;

b) sedativos e estimulantes;

VI - distúrbios mentais:

a) depressão e mania;

b) esquizofrenia;

c) ansiedade, pânico e agrofobia;

d) fobias simples e sociais;

e) comportamento obsessivo - compulsivo;

f) anasexia nervosa e bulimia;

g) histeria;

VII - comportamento sexual;

a) a excitação sexual;

b) hormônicas: drogas naturais;

c) afrodisíacos; realidade ou ficção;

d) drogas psicotivas e sexo;

e) problemas sexuais: orgânicos e psicológicos;

f) tratamento, medicamentos e terapia sexual;

VIII - drama na família;

a) apresentação e começo;

b) a primeira vez;

c) o vício;

IX - riscos para as mulheres;

a) gravidez;

b) as drogas e o corpo: álcool, fumo, abuso de drogas;

c) medicamentos e aleitamentos;

d) conseqüências para o nascimento;

X - emoção e conseqüência;

a) natureza da emoção;

b) aprendizado e memória;

c) sensação e percepção;

d) estados alternados de consciência;

XI - uma visão histórica de drogas e crimes;

a) drogas e crimes nas ruas;

b) drogas em outros ambientes;

XII - as drogas e o sistema nervoso;

XIII - o combate ao strass da drogas;

XIV - principais causas do strass;

XV - depoimentos de viciados.

§ 2º - Além dos temas expostos no

§1º deste artigo, livros relacionados ao combate ou à prevenção das drogas preferencialmente daqueles que melhor se adequem ao método de ensino de cada professor, poderão complementar os assuntos citados no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Fica autorizado a Secretaria de Estado da Educação e Cultura a determinar. Mediante articulação dos seus órgãos Técnicos com os estabelecimentos da Rede Estadual de Ensino, a carga horária destinada à disciplina TOXICOLOGIA criada por esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 2

Art. 3

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Art. 5

Art. 6

Art. 7

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