Lei Ordinária nº 3.142/1992
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERURBANOS PARA PESSOAS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
LEI Nº 3142 02 DE JANEIRO DE 1992
DISPÕE SOBRE A GRATUIDADE DOS TRANSPORTES COLETIVOS INTERURBANOS PARA PESSOAS MAIORES DE 65 (SESSENTA E CINCO) ANOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade nos transportes coletivos interurbanos no estado de Sergipe.
Parágrafo único - Para o exercício desse direito o idoso que desejar ser transportado, apresentará qualquer documento de identificação que contenha, pelo menos, uma foto, data de nascimento e assinatura da autoridade responsável pela emissão.
Art. 2º Ao transportado em conformidade com esta Lei, são garantidos todos os direitos dos demais passageiros.
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 02 de janeiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5403/2004 de 13/07/2004
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.