Lei Ordinária nº 3.143/1992
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO-ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3143 26 DE FEVEREIRO DE 1992
REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO-ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, do Pessoal Civil do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I, desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FCO) da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Poder Executivo, passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1992, dos constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 3º O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, do Poder Executivo-Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 4º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 115% (cento e quinze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1992, não incidindo esse reajuste nos valores das que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais.
Parágrafo único - As pensões referidas na parte final do "caput" deste artigo, que desde março de 1991 não tenham sido corrigidas ou atualizadas em face da revogação ou supressão dos respectivos índices ou valores referenciais, mas que foram reajustadas a partir de setembro de 1991 por força do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991, passam a ter, os valores resultantes daquele reajuste, também reajustados em 115% (cento e quinze por cento), a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 5º Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos correspondentes Quadro de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo, perceberão um Abono mensal de:
I - Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), fixo, a partir de 1º de fevereiro de 1992, se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1, Padrões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B;
II - Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992, passando a ser Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), fixo, a partir de 1º de março de 1992, se de Nível Médio (Profissionalizante), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X-Classe A, e XI - Classe B;
III - Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992, passando a ser de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), fixo, a partir de 1º de março de 1992, se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B;
IV - Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), fixo, a partir de 1º de fevereiro de 1992, se de Nível Superior (Pleno), Categoria S-1, Padrão de Vencimento XIII - Classe B, e Categoria S-2, Padrões de Vencimento XIII - Classe A, XIV - Classe B, e XV - Classe C.
Parágrafo único - O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 6º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, o Abono estabelecido nos termos do art. 7º da Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991.
Art. 7º O art. 6º da Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 6º - Aos servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou de emprego, que prestarem serviços na Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, do Poder Executivo, pelo efetivo exercício de atividades em condições especiais de desempenho, poderá ser concedido, mediante autorização expressa do Governador do Estado, por solicitação escrita e justificada do titular do órgão ou entidade de origem, um Adicional de Desempenho, correspondente a até 200% (duzentos por cento) do respectivo vencimento-base ou salário-base, a ser regulamentado por Decreto Executivo, com exclusão dos servidores do Grupo Ocupacional FISCO e dos ocupantes dos cargos de Procurador do Estado, que continuarão remunerados de acordo com a atual sistemática remuneratória legal e regularmente estabelecida".
Art. 8º O art.136 e o parágrafo único do art. 183 da Lei nº 2.184 , de 21 de dezembro de 1997 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Sergipe, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 136 - A licença para o trato de interesses particulares poderá ser concedida por um prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada, a critério da Administração, por um novo período de até igual duração."
"Art. 183 - ...
Parágrafo único - O valor do Adicional será sempre inferior ao vencimento do funcionário."
Art. 9º Os arts. 5º e 9º da Lei nº 2.595 , de 14 de novembro de 1986, alterada pela Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - São segurados obrigatórios do IPES:
I - ...
II - ...
III - Os pensionistas beneficiários resultantes dos segurados de que tratam os incisos I e II deste artigo e o art. 6º desta Lei."
"Art. 9º - ...
§ 1º - ...
§ 2º - ...
§ 3º - Os segurados referidos no inciso III do art. 5º desta Lei somente estarão sujeitos à contribuição de que trata este artigo no caso em que a respectiva remuneração seja superior ao Salário Mínimo."
Art. 10 - Ficam criadas, no Poder Executivo, 12 (doze) funções de confiança de Secretário I, Símbolo FCO-09, para os Conselhos Deliberativos ou de Administração Estadual Indireta, sendo uma função para cada Autarquia e Fundação, a ser transposta por Decreto do Governador do Estado.
Art. 11 - Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Poder Executivo-Administração Direta, 05 (cinco) cargos de provimento efetivo de Perito Médico Legista, Categoria S-2, Código 8.S-2.04, a serem providos mediante concurso público de provas e títulos, observados a habilitação e os requisitos legalmente previstos.
Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, ressalvado o disposto no seu
Art. 13, correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, o qual fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários para atender essas mesmas despesas, até o limite de Cr$ 108.000.000.000,00 (cento e oito bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4,320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - Para atendimento de obrigações orçamentárias do Estado para com o Instituto de Previdência do Estado de Sergipe - IPES, em decorrência do disposto no art. 8º da Lei nº 3.048 , de 30 de setembro de 1991, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, crédito especial que se fizer necessário, até o limite de Cr$ 18.000.000.000,00 (dezoito bilhões de cruzeiros), observado o disposto nos artigos 43 e 45 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 26 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
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Art. 14
Art. 15
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3186/1992 de 03/06/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3048/1991 de 30/09/1991
Lei Ordinária nº 2184/1997 de //
Lei Ordinária nº 2595/1986 de 14/12/1986