Lei Ordinária nº 3.144/1992
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 3144 26 DE FEVEREIRO DE 1992
(Revogado pela Lei nº 5785 /2005, ressalvado o anexo II) DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/SE, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, Autarquia integrante da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual e vinculada à Secretaria de Estado da Segurança Pública, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei.
§ 1º - O DETRAN/SE é dotado de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia técnica, administrativa e financeira, e reger-se-á pela presente Lei, pelo seu Regulamento Geral e normas internas que adotar, e pelas demais disposições legais que lhe sejam aplicáveis.
§ 2º - O DETRAN/SE tem sede e foro na cidade de Aracaju, Capital do Estado, e jurisdição em todo território estadual.
Art. 2º - O Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, tem por finalidade o planejamento, coordenação, fiscalização, controle e execução da política estadual de trânsito, cumprindo-lhe o exercício das seguintes atribuições: I - Relacionar-se com os órgãos de trânsito da União, Estados e Municípios, para obtenção de recíproca cooperação; II - Decidir sobre a utilização de vias urbanas, respeitada a autonomia municipal; III - Controlar a arrecadação de taxas, bem como promover e controlar a de impostos, relativas à propriedade e utilização de veículos automotores, reboques e semi-reboques, na sua área de competência, que devem ser recolhidas ao Estado; IV - Realizar todos os atos relativos ao cadastro, controle, registro e fiscalização de: a) Veículos automotores, reboques e semi-reboques; b) Condutores de veículos automotores; c) Pessoas autorizadas à formação de condutores de veículos; d) Pessoas autorizadas à comprar, vender, recuperar, reformar ou desmontar veículos automotores; e) Pessoas credenciadas a proceder, junto à autarquia, ao registro e licenciamento de veículos automotores, reboques e semi-reboques; V - Vistoriar, revistar, registrar e emplacar veículos, expedindo os respectivos certificados; VI - Expedir o Certificado de Registro de Veículos automotores, reboques e semi-reboques; VII - Elaborar a estatística de trânsito no âmbito de sua jurisdição; VIII - Firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando melhorar a execução ou o desempenho de suas atividades, de que possa resultar o aperfeiçoamento ou aprimoramento dos serviços; IX - Elaborar boletim de ocorrência de acidentes de veículos automotores, ocorridos nas vias urbanas, elaborando o respectivo laudo; X - Autorizar a realização de provas desportivas, inclusive seus ensaios, em vias públicas; XI - Exercer a polícia de trânsito, aplicar penalidades e arrecadar multas decorrentes de infrações de trânsito, nas áreas sob sua jurisdição; XII - Instituir e arrecadar taxas de serviços prestados pela Autarquia (DETRAN) e respectivas multas; XIII - Instituir retribuição de atividades remuneradas ou de prestação de serviços, inclusive emolumentos e tarifas, relativas à sua área de atuação; XIV - Habilitar condutores de veículos automotores e expedir a Carteira Nacional de Habilitação; XV - Registrar a Carteira Nacional de Habilitação expedida por outra repartição de trânsito.
Parágrafo único - O DETRAN/SE poderá vir a exercer outras atribuições, além das enumeradas no "caput" deste artigo, que derivem ou decorram do exercício das atividades desenvolvidas para cumprimento integral de sua finalidade.
Art. 3º - A estrutura do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, compreende, basicamente, os seguintes órgãos: I - Órgãos de Administração Colegiada: 1. Conselho Deliberativo (CD) 2. Diretoria Executiva II - Órgãos de Direção Superior: 3. Presidência (PR) III - Órgãos de Assistência e Assessoramento: 4. Gabinete do Diretor-Presidente (GP) 5. Assessoria de Planejamento - ASPLAN 6. Coordenadoria Jurídica - CJ 7. Coordenadoria de Informática - CIN 8. Coordenadoria de Sinalização e Planejamento de Trânsito - CSPT 9. Serviço Médico - SEME IV - Órgãos Instrumentais: 10. Diretoria Administrativa (DA) 11. Diretoria Financeira (DF) V - Órgãos Operacionais: 12. Diretoria de Operações (DO) 13. Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN.
Art. 4º - O Conselho Deliberativo, órgão superior de orientação, deliberação e fiscalização do DETRAN/SE, cabendo-lhe também apreciar e fixar diretrizes da política de ação da autarquia, tem a seguinte composição: I - O Vice-Governador do Estado; II - O Secretário de Estado da Segurança Pública; III - O Diretor-Presidente do DETRAN/SE; IV - Um (01) representante dos funcionários da autarquia, nomeado por Decreto Executivo; V - Um (01) membro de livre escolha do Governador do Estado, nomeado por Decreto Executivo;
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, pelos seus substitutos legais ou regulamentares nos órgãos de origem, nos casos dos incisos II e III, e pelos respectivos suplentes, nos casos dos incisos IV e V, do "caput" deste artigo.
§ 2º - O representante dos funcionários e seu suplente serão escolhidos em lista tríplice, através de processo direto de eleição pelos próprios servidores da autarquia.
§ 3º - O mandato dos membros de que tratam os incisos IV e V, assim como de seus suplentes, será de 01 (um) ano permitida a recondução.
§ 4º - Os membros do Conselho Deliberativo farão jus a "jeton" de presença, de acordo com o estabelecido em Decreto do Poder Executivo.
§ 5º - As competências e as normas básicas de funcionamento do Conselho Deliberativo do DETRAN/SE serão fixadas no Regulamento Geral do DETRAN/SE, e no Regimento Interno do mesmo Conselho.
Art. 5º - A Diretoria Executiva do DETRAN/SE é composta do Diretor-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro e Diretor de Operações, nomeados em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado.
Art. 6º - O Diretor-Presidente do DETRAN/SE exercerá a direção superior dos serviços administrativos, financeiros, técnicos e operacionais da autarquia.
Art. 7º - Compete ao Diretor-Presidente do DETRAN/SE: I - Dirigir, em grau hierárquico superior, todas as atividades ou serviços da autarquia; II - Cumprir e fazer cumprir a legislação que estiver em vigor e as deliberações do Conselho Deliberativo; III - Representar o DETRAN/SE, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; IV - Apresentar, ao Conselho Deliberativo, relatórios, balancetes, balanços, demonstrativos financeiros e prestações de contas das atividades da autarquia e, se for o caso, da própria Presidência; V - Promover a abertura de créditos suplementares; VI - Promover, na forma legal, a aquisição e, se necessário, o gravame e a alienação de bens imóveis, observadas as normas constitucionais, bem como a alienação de bens móveis do DETRAN/SE, depois de autorizado pelo Conselho Deliberativo; VII - Promover a execução orçamentária e a realização das atividades financeiras do DETRAN/SE; VIII - Prover as funções de confiança e os cargos em comissão, e, autorizado pelo Conselho Deliberativo, admitir e demitir ou dispensar os servidores, na forma da legislação e das normas em vigor; IX - Exercer e executar a política de concessão a aplicação de direitos, deveres e responsabilidades aos servidores do DETRAN/SE; X - Celebrar ou firmar convênios, contratos, acordos ou ajustes; XI - Designar substitutos eventuais dos demais Diretores; XII - Determinar a realização de licitações e decidir quanto à aprovação das conclusões dos procedimentos licitatórios; XIII - Exercer outras atribuições inerentes à Presidência, com vistas ao desempenho das atividades e ao cumprimento da finalidade da autarquia, bem com as delegadas pelo Conselho Deliberativo.
Art. 8º - Os atos do Diretor-Presidente do DETRAN/SE revestir-se-ão da forma jurídica de Portaria.
Art. 9º - Ao Gabinete do Diretor-Presidente compete prestar assistência, apoio administrativo e social a Presidência do DETRAN/SE, assim como desempenhar as atividades de Relações Pública da autarquia.
Parágrafo único - O Gabinete do Diretor-Presidente será chefiado por ocupante do cargo em comissão de natureza simples de Chefe de Gabinete I.
Art. 10 - À Assessoria de Planejamento - ASPLAN, compete prestar assessoramento à Presidência e aos demais órgãos ou setores do DETRAN/SE, nos assuntos técnicos de natureza administrativa, orçamentária e financeira, bem como nos de planejamento, programação, pesquisa, e estatística.
Parágrafo único - A Assessoria de Planejamento será chefiada por ocupante do cargo em comissão de natureza simples de Chefe da Assessoria de Planejamento.
Art. 11 - À Coordenadoria Jurídica - CJ, compete prestar assessoramento à Presidência e aos demais órgãos ou setores do DETRAN/SE, nos assuntos de natureza jurídica.
Parágrafo único - A Coordenadoria Jurídica será chefiada por ocupante do cargo em comissão de natureza simples de Diretor de Coordenadoria.
Art. 12 - À Coordenadoria de Informática - CIN, compete a coordenação, execução e controle das atividades de informática, na prestação de assessoramento à Presidência e aos demais órgãos ou setores do DETRAN/SE.
Parágrafo único - A Coordenadoria de Informática, será dirigida por ocupante do cargo em comissão de natureza simples de Diretor de Coordenadoria.
Art. 13 - À Coordenadoria de Sinalização e Planejamento de Trânsito - CSPT, compete a coordenação, execução, controle, e fiscalização de atividades nas áreas de sinalização e planejamento de trânsito, na prestação de assessoramento à Presidência e aos demais órgãos ou setores do DETRAN/SE. Parágrafo Único - A Coordenadoria de Sinalização e Planejamento de Trânsito será dirigida por ocupante do cargo em comissão de natureza simples de Diretor de Coordenadoria.
Art. 14 - Ao Serviço Médico - SEME, compete prestar assessoramento e apoio à Presidência e aos demais órgãos ou setores do DETRAN/SE, nos assuntos de natureza médica, nos termos do art. 10 da Lei Federal nº 5.108 , de 21 de setembro de 1996, e demais disposições legais aplicáveis.
Parágrafo único - O Serviço Médico - SEME, será dirigido por servidor designado para a função de confiança de Diretor de Serviço Médico.
Art. 15 - À Diretoria Financeira - DF, órgão instrumental encarregado de atividades meio da autarquia, compete a promoção e a execução dos serviços nas áreas de contabilidade e finanças.
Art. 16 - À Diretoria Administrativa - DA, órgão instrumental encarregado de atividades meio da autarquia, compete a execução de serviços de administração, nas áreas de pessoal, material, patrimônio, capacitação de recursos humanos e serviços auxiliares.
Art. 17 - À Diretoria de Operações - DO, órgão operacional encarregado de atividades fins da autarquia, compete a coordenação, execução e controle dos serviços de programação, implantação, sinalização, supervisão e fiscalização do trânsito, e demais serviços externos relativos ao cumprimento da legislação do trânsito; dos serviços de registro, vistoria, licenciamento e emplacamento de veículos automotores, da habilitação de condutores de veículos, de fiscalização e controle de auto-escolas e de despachantes de trânsito, de arrecadação de tributos e multas, e de perícias, e demais serviços internos relativos ao cumprimento da legislação do trânsito.
Art. 18 - A Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN, unidade da Polícia Militar e órgão operacional auxiliar às atividades fins do DETRAN/SE, tem por competência o policiamento e respeito às regras e normas de trânsito, atuando sistematicamente na fiscalização, orientação e controle, com o objetivo de proporcionar segurança e fluidez no trânsito.
Parágrafo único - A Companhia de Policiamento de Trânsito será comandada por oficial da ativa do quadro de oficiais da Polícia Militar de Sergipe.
Art. 19 - O Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, compreende: I - Servidores admitidos sob regime da legislação em vigor, mediante Concurso Público; II - Servidores Públicos redistribuídos, desde que sujeitos ao mesmo regime jurídico, oriundos da administração direta, das autarquias ou fundações do Estado de Sergipe; III - Funcionários ou servidores de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual ou municipal, cedidos ou colocados a sua disposição, observada a legislação pertinente.
Art. 20 - O patrimônio do DETRAN/SE, compreende: I - Os bens móveis e imóveis, materiais, equipamentos e instalações, bem como direitos que, a qualquer título, lhe forem assegurados, transferidos ou outorgados; II - Os bens e direitos que, a qualquer título, adquirir; III - Os saldos de renda própria, quando transferidos à conta patrimonial; IV - O que, de forma legal, vier a ser constituído patrimônio.
Art. 21 - Os recursos do DETRAN/SE serão constituídos das seguintes receitas: I - Dotações consignadas no Orçamento do Estado; II - Dotações, subvenções, auxílios e/ou contribuições que lhe forem atribuídos por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado; III - Doações e legados que lhe forem feitos; IV - Receita patrimonial, inclusive a decorrente de juros, lucros, dividendos e frutos; V - Retribuição de atividades remuneradas ou de prestação de serviços, inclusive tarifas, emolumentos e taxas; VI - Participação que lhe couber em decorrência de exploração, uso, concessão, ou de patentes que lhe pertençam; VII - Multas decorrentes de infrações de trânsito, nas áreas sob sua jurisdição; VIII - Receitas eventuais; IX - Outros recursos que legalmente se constituam em receita.
Art. 22 - Os recursos do DETRAN serão utilizados na manutenção e ampliação de suas instalações e de seus equipamentos, para o funcionamento e desenvolvimento de seus serviços e na realização dos seus objetivos, dentro da sua finalidade.
Parágrafo único - Como fonte geradora de nova receita, poderá ser feita aplicação de recursos para obtenção de renda.
Art. 23 - O regime financeiro do DETRAN obedecerá os seguintes princípios básicos: I - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil; II - Poderão ser abertos créditos adicionais durante o exercício, desde que a necessidade dos serviços o exija, observadas as normas legais; III - Os saldos de cada exercício serão lançados no fundo patrimonial ou em contas especiais, em conformidade com o que decidir o Conselho Deliberativo; IV - Os programas e projetos, aprovados pelo Conselho Deliberativo, cuja execução possa ultrapassar o final do exercício, deverão constar, obrigatoriamente, no orçamento subseqüente; V - Anualmente, será feita a prestação de contas da autarquia, apresentada pelo Diretor-Presidente do DETRAN ao Conselho Deliberativo até o último dia útil de fevereiro, constando basicamente de: a) balanço orçamentário; b) balanço financeiro; c) balanço patrimonial; d) relatório de execução orçamentária. VI - Até o último dia útil de março, o Conselho Deliberativo julgará a prestação de contas da autarquia, submetendo-a ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único - A abertura de créditos especiais dependerá de aprovação prévia do Conselho Deliberativo.
Art. 24 - A Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que terá competência para conhecer e julgar recursos e decisões na forma e nos casos previstos no artigo 113 do código Nacional de Trânsito, e no
Capítulo IX do seu Regulamento, funcionará no DETRAN/SE, de acordo com as disposições legais aplicáveis e como dispuser o seu Regulamento próprio, a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo da autarquia.
Art. 25 - Fica estabelecido, nos termos do Anexo I desta Lei, o Quadro de Cargos em Comissão de Diretores do DETRAN/SE.
Art. 26 - O DETRAN/SE, como autarquia da administração estadual, gozará das prerrogativas e isenções tributárias previstas na legislação vigente.
Art. 27 - O detalhamento, a organização, as competências, a nomenclatura e as atribuições dos órgãos integrantes da estrutura do DETRAN/SE, e a discriminação das atribuições funcionais dos respectivos dirigentes, bem como as alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos no Regulamento Geral da autarquia, a ser submetido pelo Diretor-Presidente da entidade à aprovação do Conselho Deliberativo e, posteriormente, à homologação do Governador do Estado.
Art. 28 - As atividades remuneradas ou serviços prestados pelo DETRAN/SE obedecerão a tabela própria elaborada pela autarquia.
Art. 29 - Quando conveniente à autarquia, ou para atender aos interesses dos seus serviços, o DETRAN/SE poderá contratar com terceiros a execução de serviços técnicos ou especializados e específicos, observada a legislação vigente.
Art. 30 - A movimentação dos recursos financeiros e orçamentários do DETRAN/SE dar-se-á de acordo com a legislação que regula o sistema financeiro estadual.
Art. 31 - A Secretaria de Estado da Segurança Pública, por intermédio dos órgãos específicos da Polícia Civil, prestará efetiva colaboração ao DETRAN/SE nos serviços de polícia judiciária.
Art. 32 - As competências e atribuições enumeradas nesta Lei não excluem o exercício de outras que, legal ou regularmente, decorram da atuação ou funcionamento do DETRAN/SE, para a realização dos seus objetivos ou alcance de sua finalidade.
Art. 33 - O Diretor-Presidente do DETRAN/SE, com aprovação prévia do Conselho Deliberativo, poderá, mediante ato fundamentado: I - Transformar cargos em comissão em funções de confiança ou em outros cargos em comissão, desde que não resultem em aumento de despesas; II - Transformar funções de confiança em cargos em comissão ou em outras funções de confiança, observadas as condições do inciso I.
Art. 34 - As Taxas de Serviços Prestados pelo DETRAN, e respectivas Multas, bem como seus valores, serão fixados e atualizados periodicamente através de Tabelas e Normas aprovadas por Resolução do Conselho Deliberativo da autarquia.
Parágrafo único - São excluídos do pagamento das taxas de serviço prestado pelo DETRAN, os órgãos de Administração Direta dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como suas autarquias e fundações públicas, os quais, porém, ficam sujeitos às exigências de registro, licenciamento e controle normal de propriedade de seus veículos pelo mesmo DETRAN, respondendo pelas multas resultantes do não atendimento a tais exigências.
Art. 35 - Os policiais-militares lotados na Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN, desenvolvendo atividades no DETRAN/SE, serão considerados no exercício da função de interesse militar.
Art. 36 - O art. 2º da Lei nº 2.388 , de 21 de setembro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Aos servidores policiais-militares lotados na Companhia de Policiamento de Trânsito - CPTRAN, poderá ser concedido uma gratificação pela prestação de serviços, a ser fixada por resolução do Conselho Deliberativo do DETRAN/SE, cuja homologação dar-se-á por Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único - A Gratificação de que trata o "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o valor do soldo do posto ou graduação do respectivo servidor policial-militar."
Art. 37 - Os Quadros de Cargos de Provimento Efetivo, de Cargos em Comissão Simples, e de Funções de Confiança do DETRAN/SE, passam a ser os fixados nos Anexos II, III e IV desta Lei.
Parágrafo único - Ficam extintos os atuais Cargos em Comissão Simples e Funções de Confiança existentes no DETRAN/SE na data da publicação desta Lei e não constantes dos Anexos de que trata o "caput" deste artigo.
Art. 38 - A Polícia Militar do Estado de Sergipe, através de seus órgãos específicos, prestará efetiva colaboração ao DETRAN/SE, na execução de seus serviços para cumprimento de suas finalidades.
Parágrafo único - O DETRAN/SE e a Polícia Militar do Estado de Sergipe, com a interveniência da Secretaria de Estado da Segurança Pública, poderão celebrar convênios disciplinando a extensão, natureza e condições de colaboração a ser prestada na forma deste artigo.
Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 26 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO