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Lei Ordinária nº 3.145/1992

REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3145 28 DE FEVEREIRO DE 1992

REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1992.

§ 1º - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.

§ 2º - O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.

§ 3º - Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de 1º de fevereiro de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, dos policiais-militares em atividade, reajustados de acordo com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.

Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenha feito jus quando ativo, não poderão exceder o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo

considerando quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.

Art. 3º O pessoal da Polícia Militar do Estado poderá converter 1/3 (um terço) das férias, a que tenha direito, em abono pecuniário, desde que o requeira com, pelo menos, 60 (sessenta) dias de antecedência.

Parágrafo único - No cálculo do abono pecuniário, a que se refere o "caput" deste artigo, será considerado o valor do adicional de férias legalmente previsto.

Art. 4º O art. 7º da Lei nº 2.506 , de 27 de setembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...

Parágrafo único - Os Oficiais ou Praças do Corpo de Bombeiros que não forem transferidos para os Quadros ou Qualificação efetivas da Polícia Militar, na forma do "caput" deste artigo, permanecendo no Quadro ou Qualificação Suplementar de que tratam os artigos 1º e 2º desta Lei, poderão ser promovidos, somente por antiguidade, até a Gradação ou Posto correspondente à habilitação ou formação de bombeiros que possuam, respeitados o interstício e o limite de idade para permanência em cada posto ou graduação, peculiares à Polícia Militar, cuja promoção observará as vagas surgidas dentro do mesmo quadro ou qualificação suplementar em que se aumente o quantitativo do referido Quadro ou Qualificação Suplementar na época da incorporação."

Art. 5º A alteração do art. 7º da Lei nº 2.506 , de 27 de setembro de 1984, na forma disposta no art. 4º desta Lei, não ensejará o pagamento de atrasados, seja a que título for.

Art. 6º O art. 21 da Lei nº 2.241 , de 18 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 - ...

I - 60% (sessenta por cento) Curso Superior de Polícia PM ou BM (CSP); Curso de Habilitação de Oficiais PM ou BM (CHO);

II - ...

III - ...

IV - 35% (trinta e cinco por cento) Curso de Formação de Oficiais PM ou BM; Cursos de Formação de Oficiais da Reserva das Forças Armadas; Curso de Formação de Sargentos PM ou BM; Curso de Especialização de Praça PM ou BM, de graduação inferior a 3º Sargento; Curso de Especialização de Praça realizado nas forças Armadas; ou equivalentes;

V - ...

...

§ 3º - ... "

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de fevereiro de 1992,171º da Independência e 104 º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3640/1995 de 31/08/1995

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Lei Ordinária nº 2506/1984 de 27/09/1984

Lei Ordinária nº 2241/1979 de 18/12/1979