Lei Ordinária nº 3.146/1992
REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3146 28 DE FEVEREIRO DE 1992
REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 1992, o vencimento inicial dos níveis básico, médio e superior, do Quadro de Cargos de Provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, será o constante do anexo I desta Lei.
Parágrafo único - O valor de vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice percentual do Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º A partir de 1º de fevereiro de 1992, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e das Funções de Confiança (FC) serão os constantes dos Anexos II, III e IV, desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988.
Art. 3º O valor do Salário-Família, pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor do Tribunal de Contas, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior do Tribunal de Contas, perceberão um abono mensal fixo, respectivamente, de:
a) Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) no mês de fevereiro, passando a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a partir de março;
b) Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a partir do mês de fevereiro.
Parágrafo único - O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.050 , de 02 de outubro de 1991.
Art. 6º Fica criado, no quadro dos cargos em comissão especial da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, um Cargo em Comissão de Assessor de Conselheiro, Símbolo CCE-03.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 1.500.000.000,00 (hum bilhão e quinhentos milhões de cruzeiros).
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de fevereiro de 1992;171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3187/1992 de 12/06/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988
Lei Ordinária nº 3050/1991 de 02/10/1991