Lei Ordinária nº 3.147/1992
REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3147 28 DE FEVEREIRO DE 1992
REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e Referências dos cargos de provimento efetivo do Pessoal do Poder Judiciário passam a ser os constantes da Tabela de Vencimento do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Parágrafo único - O valor do vencimento do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores das funções de confiança (FC) do Poder Judiciário passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei.
Art. 3º O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente do servidor estatutário do Poder Judiciário, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos níveis médio e superior do Poder Judiciário perceberão um abono mensal, fixo, respectivamente:
a) Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a partir de 1º de fevereiro de 1992, passando a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a partir de 1º de março de 1992;
b) Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Parágrafo único - O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.051 , de 02 de outubro de 1991.
Art. 6º Fica criada no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, 01 (uma) Função de Confiança de Chefe do Almoxarifado Central, Símbolo FC-02.
Art. 7º O atual cargo de confiança de Secretário do Juiz da Infância e da Juventude, Símbolo CCS-02, fica transformado na função de confiança de Secretário do Juiz da Infância e da Juventude, Símbolo FC-01, um para cada qual dos Juízes da 16ª e 17º Varas da Infância e da Juventude.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro, os créditos suplementares até o limite de Cr$ 25.000.000.000,00 (vinte e cinco bilhões de cruzeiros), observando-se o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 3.420 , de 17 de março de 1964.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de fevereiro de 1992;171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3188/1992 de 12/06/1992
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Lei Ordinária nº 3051/1991 de 02/10/1991