Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.148/1992

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3148 28 DE FEVEREIRO DE 1992

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de fevereiro de 1992, os vencimentos dos Padrões I, II, III e IV, respectivamente níveis Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 2.818 , de 18 de julho de 1990, com base nos valores dos Vencimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei nº 3.052 , de 02 de outubro de 1991, passam a ser constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei - Anexo I.

Parágrafo único - O Valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei nº 3.052 , de 02 de outubro de 1991, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário-Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º Os valores de vencimento dos cargos em comissão (MPCCS e MPCCE) e os valores das funções de confiança (MP-FC) do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de fevereiro de 1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988.

Art. 3º O valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependentes de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser de Cr$ 2.150,00 (dois mil cento e cinqüenta cruzeiros), a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos níveis Médio e Superior do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão um abono mensal, fixo, respectivamente de:

a) Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros) a partir de 1º de fevereiro de 1992, passando a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a partir de 1º de março de 1992;

b) Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros) a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Parágrafo único - O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicional, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.

Art. 5º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.052 , de 02 de outubro de 1991.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1992.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de fevereiro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2818/1990 de 18/07/1990

Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988

Lei Ordinária nº 3052/1991 de 02/10/1991