Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 315/1950

CRIA A "CIDADE DE MENORES DE CAPELA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 315 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950

CRIA A "CIDADE DE MENORES DE CAPELA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado, na cidade de Capela, um estabelecimento de educação emendativa para menores, denominado "Cidade de Menores de Capela".

Art. 2º Esse estabelecimento fica subordinado ao Serviço de Assistência Social a Menores.

Art. 3º Cabe o Governo do Estado interferir junto aos poderes federais afim de conseguir recursos para dar inicio á construção do referido estabelecimento.

Art. 4º Após a construção do estabelecimento deverá o Governo do Estado tomar as providencias legais para a criação do quadro de funcionários, aproveitando, no possível, pessoal adequado, do Serviço de Assistência Social a Menores ou de outros Serviços do Estado, considerado excedente.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de dezembro de 1950, 62º da República.

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.