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Lei Ordinária nº 3.150/1992

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3150 13 DE ABRIL DE 1992

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, integrante da Administração Direta do Poder Executivo do Estado de Sergipe, nos termos do art. 9º,

§ 3º, inciso VIII, da Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, passa a ter a organização básica disposta nesta Lei.

Art. 2º A SSP é dirigida pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, nomeado, em comissão, de livre escolha, pelo Governador do Estado, e reger-se-á pela Lei nº 2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991, pelo disposto nesta Lei, e pelas demais disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 3º A Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, tem por finalidade a organização, promoção, execução e acompanhamento da política de segurança pública do Governo Estadual, concernente ao desempenho e expansão da segurança interna e da preservação da ordem pública, e demais atividades relacionadas com os assuntos que constituem as suas áreas de competência.

Parágrafo único - São áreas de competência da SSP:

I - Segurança interna e ordem pública;

II - Polícia Militar;

III - Polícia Civil;

IV - Defesa e Proteção contra sinistros; e

V - Trânsito.

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, compete:

I - ÓRGÃO COLEGIADO:

Conselho Superior de Segurança Pública - CONSEP

II - ÓRGÃOS DE APOIO E ASSESSORAMENTO:

Gabinete do Secretário - GS;

Assessoria de Planejamento - ASPLAN;

Corregedoria de Polícia Civil - CPC;

Centro de Operações Conjuntas - COC.

III - ÓRGÃO INSTRUMENTAL:

Departamento de Administração e Finanças - DAF.

IV - ÓRGÃOS OPERACIONAIS:

Coordenadoria Geral de Perícia;

Polícia Civil; e

Polícia Militar.

V - ENTIDADE VINCULADA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA:

Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN.

Art. 5º O Conselho Superior de Segurança Pública - CONSEP, é órgão colegiado, consultivo e normativo dos assuntos relacionados com a segurança e a ordem públicas, e de assessoramento, à Secretaria de Estado da Segurança Pública na formulação da política e diretrizes relativas à manutenção da ordem e segurança pública do Estado de Sergipe.

§ 1º - A composição, as competências e as normas de funcionamento do Conselho Superior de Segurança Pública - CONSEP, serão fixadas em Decreto do Poder Executivo e detalhadas no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado.

§ 2º - Os membros do Conselho Superior de Segurança Pública farão jus a jeton de presença, em valor e de acordo com os termos fixados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 6º Ao Gabinete do Secretário - GS, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Segurança Pública, compete prestar apoio e assistência ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no desempenho de suas atividades administrativas, políticas e de representação social, organizando o expediente e a pauta de suas audiências, bem como desempenhar as atividades de relações públicas da Secretaria, além de exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.

Parágrafo único - O Gabinete do Secretário é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete I.

Art. 7º A Assessoria de Planejamento - ASPLAN, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Segurança Pública, compete prestar assessoramento ao Secretário de Estado da Segurança Pública, no desempenho de suas atribuições administrativas, bem como promover, coordenar e executar as atividades de planejamento da Secretaria nas áreas de estatística, gerencial, institucional, informática, de orçamento, de finanças, além de desempenhar outras atribuições que forem conferidas.

Parágrafo único - A ASPLAN é dirigida pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Chefe de Assessoria de Planejamento.

Art. 8º A Corregedoria de Polícia Civil, órgão de subordinação direta da SSP, compete prestar assistência e assessoramento ao Secretário de Estado de Segurança Pública no trato de assuntos junto às autoridades judiciárias, apurar as infrações penais e administrativo-disciplinares dos servidores policiais civis, executar as atividades de correição em todas as unidades policiais civis, e exercer a centralização e distribuição dos processos e inquéritos policiais, bem como desempenhar outras atividades que lhe forem conferidas, especialmente as correlatas a correição das atividades policiais civis.

Parágrafo único - A Corregedoria de Polícia Civil será dirigida pelo ocupante do cargo em comissão de Corregedor de Polícia Civil, preferencialmente Delegado de carreira.

Art. 9º O Centro de Operações Conjuntas - COC, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem por finalidade a harmonização e o planejamento global de ações policiais e a promoção da integração dos diferentes órgãos policiais, para realização de operações conjuntas, com as competências que serão detalhadas e definidas em Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único - O COC é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor do Centro de Operações Conjuntas, preferencialmente Delegado de Polícia de carreira.

Art. 10 - Ao Departamento de Administração e Finanças - DAF, órgão de subordinação direta da Secretaria de Estado da Segurança Pública, compete promover, coordenar, executar e controlar as atividades-meio da Secretaria, compreendendo os serviços de Administração Geral, nas áreas de recursos humanos, material, patrimônio, contabilidade, orçamento, finanças, transportes, serviços gerais e manutenção de edificações, e desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas.

§ 1º - O DAF funciona como órgão instrumental, estruturado em divisões ou seções que atuam como subunidades orgânicas.

§ 2º - O DAF é dirigido pelo ocupante do cargo de provimento em comissão de Diretor de Departamento.

Art. 11 - A Coordenadoria Geral de Perícias, órgão de subordinação direta, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, tem sua organização, finalidade, estrutura e competências estabelecidas em Lei Complementar, específica, nos termos da Constituição Estadual .

Art. 12 - A Polícia Civil, órgão de subordinação direta, integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, é regida por Lei Complementar específica, de acordo com a Constituição Estadual , que estabelece a sua organização, finalidade, estrutura e competências.

Art. 13 - A Polícia Militar, órgão de administração direta, integrada nas atividades de segurança pública, para os fins e com as competências que a Constituição Estadual estabelece, é regida por Lei específica, ficando sujeita a vinculação, orientação, planejamento e controle operacional da Secretaria de Estado da Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Governador do Estado.

Art. 14 - O Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, entidade da Administração Estadual Indireta, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, é regida por Lei específica e supervisionado pela mesma Secretaria de Estado nos termos e para os fins da Lei nº 2.608 , de 27 de fevereiro de 1987, combinada com a Lei nº 2.960 , de 09 de abril de 1991.

Parágrafo único - A entidade a que se refere o "caput" deste artigo, respeitadas as respectivas áreas de competência, prestará à Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, o apoio técnico-administrativo necessário ao desempenho de suas atividades.

Art. 15 - As atividades de assistência jurídica e representação judicial da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, serão exercidas pela Procuradoria Geral do Estado.

Art. 16 - Para atender as necessidades de funcionamento da SSP, o Secretário de Estado da Segurança Pública poderá solicitar a cessão, remoção ou redistribuição do pessoal indispensável aos serviços de seus órgãos, setores ou unidades orgânicas, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, ficando-lhes assegurados os direitos adquiridos nos órgãos ou entidades de origem.

Parágrafo único - No caso de cessão, considerar-se-á como de efetivo exercício no órgão ou entidade de origem, o tempo em que o servidor estiver cedido na forma deste artigo.

Art. 17 - O detalhamento e a definição da organização e das competências dos órgãos de subordinação direta da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e das atribuições dos seus dirigentes, bem como as respectivas alterações ou modificações que se fizerem necessárias, serão estabelecidos em Decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 18 - A movimentação de recursos financeiros da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, far-se-á de acordo com o disposto na legislação que regula o Sistema Financeiro do Estado, especialmente no que se refere à Conta Única Estadual.

Art. 19 - Os servidores lotados ou que se encontrarem servindo na SSP, serão localizados ou distribuídos nos diversos órgãos, setores ou unidades de sua estrutura orgânica por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 20 - O Secretário de Estado da Segurança Pública será substituído, nas suas ausências ou afastamentos legais, pelo respectivo Adjunto de Secretário, ou, na falta, ausência ou afastamento deste, pelo Superintendente da Polícia Civil.

Art. 21 - As competências e atribuições estabelecidas por esta Lei não excluem o exercício de outras que legalmente se constituam necessárias ao alcance das finalidades da Secretaria de Estado da Segurança Pública e dos órgãos centrais, setoriais ou de coordenação dos respectivos Sistemas a que as atividades da mesma Secretaria estejam ou venham a estar vinculadas.

Art. 22 - Fica definida a reestruturação dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança específicos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, os quais ficam inalterados, transformados ou criados na forma da respectiva consolidação constante do Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, os quadros de Cargos em Comissão e de Funções de Confiança específicos da Secretaria de Estado da Segurança Pública, integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Executivo, passam a ser os fixados no Anexos II e III desta Lei, assim estabelecido:

I - Anexo II - Quadro de Cargos em Comissão, que serão providos por Decreto do Governador;

II - Anexo III - Quadro de Funções de Confiança, que serão exercidas por servidores designados por Portaria do Secretário de Estado da Segurança Pública.

Art. 23 - Fica criada, na Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Comissão Permanente de Disciplina, subordinada à Corregedoria de Polícia Civil, que terá sua constituição, composição, designação dos respectivos membros e competências definidas em ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, com a finalidade de, no âmbito da mesma Secretaria, promover e realizar a apuração de irregularidades administrativas e disciplinares, bem como promover, instruir e relatar processo disciplinar, e propor a adoção das medidas necessárias, observada a legislação pertinente, para encaminhamento ao referido Secretário de Estado.

Art. 24 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 13 de abril de 1992;171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

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Lei Ordinária nº 2608/1987 de 27/02/1987