Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.153/1992

DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA PARA RECEBIMENTO, OCUPAÇÃO, AQUISIÇÃO OU CESSÃO DE DIREITO SOBRE LOTES OU TERRENOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3153 28 DE ABRIL DE 1992

DISPÕE SOBRE A PREFERÊNCIA PARA RECEBIMENTO, OCUPAÇÃO, AQUISIÇÃO OU CESSÃO DE DIREITO SOBRE LOTES OU TERRENOS RURAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantida preferência para recebimento, ocupação, aquisição ou outra forma de cessão de direito sobre LOTES ou TERRENOS RURAIS, irrigados ou não, em assentamentos agrícolas realizados com a interveniência do Governo do Estado, até o percentual máximo de 30% do total do assentamento, a técnicos-agrícolas e profissionais de nível superior ligados a agropecuária.

Art. 2º Para fazer jus ao que preceitua o artigo primeiro desta lei, o interessado comprometer-se-á a atender o seguinte:

a) Comprovar, através de Certidões Negativas do Cartório de Registro de Imóveis, não ser possuidor ou proprietário de lote ou terreno em área rural;

b) Implementar, dentro do prazo de 1(um) ano, a efetiva exploração agropecuária do lote ou terreno rural em que for assentado;

c) Não alienar ou transferir, no período de 10 (dez) anos, a posse ou propriedade do lote ou terreno rural, salvo se, por sua morte, os seus sucessores não desejarem continuar explorando o mesmo lote ou terreno.

Art. 3º Não se aplica o benefício da presente Lei aos que, já contemplados, em qualquer época, com lote ou terreno em assentamento agrícolas, o tenham alienado ou transferido a cessão.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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