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Lei Ordinária nº 316/1950

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM (1) CARGO DE PROFESSOR DO CURSO SECUNDÁRIO E DE UM (1) CARGO DE ORIENTADOR DE CANTO ORFEÔNICO.

LEI Nº 316 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1950

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE UM (1) CARGO DE PROFESSOR DO CURSO SECUNDÁRIO E DE UM (1) CARGO DE ORIENTADOR DE CANTO ORFEÔNICO.

O GOVERNO DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado um (1) cargo de professor de Curso Secundário, padrão P, na Tabela II, Parte Permanente do Quadro Único do Estado, considerado excedente, extinto quando vagar.

Parágrafo único - O cargo de que trata o artigo anterior será provido com o aproveitamento de um professor extranumerário estabilizado, da disciplina de Francês, do Instituto de Educação "Rui Barbosa" que conta mais de dez (10) anos de serviço no magistério.

Art. 2º O professor aproveitado na forma desta Lei terá a tarefa obrigatória de quinze (15) aulas semanais, a qual deverá ser executada no Instituto de Educação "Rui Barbosa", no todo ou em parte; nesta última hipótese o restante da tarefa será empregado em qualquer dos nossos estabelecimentos de ensino secundário.

Art. 3º Para atender a despesa com a execução desta lei no corrente exercício, fica aberto o crédito especial de quatro mil e oitocentos cruzeiros (Cr$4.800,00), ficando anulada igual importância na verba 3.31-8.33.1-15, do Orçamento em vigor.

Art. 4º Fica criado no Quadro Único do Estado, Tabela II, Parte Permanente, o cargo isolado de Orientador do Canto orfeônico Padrão E, ficando extinta a função do cargo idêntico de contratado existente, com o salário de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00) mensais.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Sergipe, Aracaju, 18 de dezembro de 1950, 62º da República.

JOSÉ ROLLEMBERG LEITE

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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