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Lei Ordinária nº 3.186/1992

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3186 03 DE JUNHO DE 1992

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados a partir de 1º de junho de 1992, na forma a seguir:

I - os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;

II - os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores de funções de Confiança (FCO) passam a ser os estabelecidos nos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei;

III - o valor do salário-família pago mensalmente, na forma legal, por dependente do servidor estatutário civil passa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil e seiscentos e dez cruzeiros).

Art. 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 114,34 (cento e quatorze vírgula trinta e quatro por cento) a partir de 1º de junho de 1992, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.143 , de 26 de fevereiro de 1992.

Art. 3º Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo, perceberão, a partir de 1º de junho de 1992, um abono mensal fixo, de acordo com o cargo ou emprego que o servidor ocupar, conforme a seguir discriminado:

I - Cr$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros), se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1, Padrões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B;

II - Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros), se de Nível Médio (Técnico-Profissional), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI - Classe B, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I;

III - Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B;

IV - Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno), Categoria S-1, Padrão de Vencimento XIII - Classe A, IV - Classe B, e XV - Classe C, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Auditor Tributário e Procurador do Estado.

§ 1º - O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens dos servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O Abono estabelecido nos termos do art.5º da Lei 3.143 , de 26 de fevereiro de 1992, fica revogado a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 4º O art. 180 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 2.548 , de 18 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 180 - Caberá ao Dirigente da Repartição executora do Convênio designar os funcionários que participarão da execução dos respectivos serviços, e fixar o valor do Adicional, observado o disposto no art. 178 desta Lei."

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessário de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 225.000.000.000,00 (duzentos e vinte e cinco bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3239/1992 de 28/10/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977

Lei Ordinária nº 3143/1992 de 26/02/1992