Lei Ordinária nº 3.187/1992
REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3187 12 DE JUNHO DE 1992
REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A partir de 1º de junho de 1992, o vencimento inicial dos Níveis Básico, Médio e Superior, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe, será o constante do Anexo Único, Quadro 1, desta Lei.
Parágrafo único - O valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado com o mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º A partir de 1º de junho de 1992, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e das Funções de Confiança (FC) serão os constantes dos Quadros 2, 3 e 4 do Anexo Único desta Lei, mantida a representação estabelecida no
Art. 8º, da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988.
Art. 3º O valor do Salário-Família, pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor da Secretário Geral do Tribunal de Contas, passa a ser de Cr$ 4.610,00( quatro mil seiscentos e dez cruzeiros), a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior da Secretaria Geral do Tribunal de Contas perceberão abono mensal fixo, respectivamente, de Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) e Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros).
§ 1º - O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicional, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O abono estabelecido nos termos do art. 4º da Lei nº 3.146 , de 28 de fevereiro de 1992, fica revogado a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 5º Os atuais servidores da Administração Pública, que estiverem à disposição do Tribunal de Contas do Estado, poderão ser redistribuídos, por ato do Poder de origem, desde que solicitado por deliberação do Plenário, para o Quadro de Pessoal de sua Secretaria Geral, com prévia anuência dos mesmos servidores e dos órgãos ou entidades a cujos quadro pertencerem.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 3.600.000.000,00(três bilhões e seiscentos milhões de cruzeiros)
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3245/1992 de 09/11/1992
Lei Ordinária nº 3244/1992 de 04/11/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3146/1992 de 28/02/1992
Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988