Lei Ordinária nº 3.188/1992
REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3188 12 DE JUNHO DE 1992
REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimentos e Referências dos cargos de provimento efetivo do Pessoal do Poder Judiciário passam a ser os constantes da tabela de vencimentos ou salários disposta no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de junho de 1992.
Parágrafo único - O valor do vencimento do nível básico (NB-1) será reajustado com o mesmo índice do Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.
Art. 2º Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores de Função de Confiança (FC) passam a ser os estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Lei, a partir de 1º de junho de 1992, mantida a representação estabelecida no
Art. 8º, da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988.
Art. 3º O valor do Salário-Família, a partir de 1º de junho de 1992, pago mensalmente, na forma legal, por dependente, do servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez cruzeiros).
Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos níveis médio e superior, do Poder Judiciário, perceberão um abono mensal fixo, a partir de 1º de junho de 1992, respectivamente.
a) Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros);
b) Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros).
§ 1º - O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.
§ 2º - O abono previsto nos termos do
Art. 4º , da Lei nº 3.147 , de 28 de fevereiro de 1992, fica revogado, a partir de 1º de junho de 1992.
Art. 5º Ficam criados, no quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, 01 (um) cargo de Oficial de Justiça e 01 (um) de Porteiro dos Auditórios, ambos de provimento efetivo mediante concurso público, para as Comarcas de 1ª Entrância de Umbaúba, Nossa Senhora do Socorro e Poço Redondo.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 50.000.000.000,00(cinqüenta bilhões de cruzeiros), observado o disposto no
Art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 12 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988
Lei Ordinária nº 3147/1992 de 28/02/1992