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Lei Ordinária nº 3.188/1992

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3188 12 DE JUNHO DE 1992

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimentos e Referências dos cargos de provimento efetivo do Pessoal do Poder Judiciário passam a ser os constantes da tabela de vencimentos ou salários disposta no Anexo I desta Lei, a partir de 1º de junho de 1992.

Parágrafo único - O valor do vencimento do nível básico (NB-1) será reajustado com o mesmo índice do Salário-Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e os valores de Função de Confiança (FC) passam a ser os estabelecidos nos Anexos II, III e IV desta Lei, a partir de 1º de junho de 1992, mantida a representação estabelecida no

Art. 8º, da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988.

Art. 3º O valor do Salário-Família, a partir de 1º de junho de 1992, pago mensalmente, na forma legal, por dependente, do servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez cruzeiros).

Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos níveis médio e superior, do Poder Judiciário, perceberão um abono mensal fixo, a partir de 1º de junho de 1992, respectivamente.

a) Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros);

b) Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros).

§ 1º - O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - O abono previsto nos termos do

Art. 4º , da Lei nº 3.147 , de 28 de fevereiro de 1992, fica revogado, a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 5º Ficam criados, no quadro de Pessoal do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, 01 (um) cargo de Oficial de Justiça e 01 (um) de Porteiro dos Auditórios, ambos de provimento efetivo mediante concurso público, para as Comarcas de 1ª Entrância de Umbaúba, Nossa Senhora do Socorro e Poço Redondo.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 50.000.000.000,00(cinqüenta bilhões de cruzeiros), observado o disposto no

Art. 43, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988

Lei Ordinária nº 3147/1992 de 28/02/1992