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Lei Ordinária nº 3.189/1992

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3189 12 DE JUNHO DE 1992

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA E DO QUADRO DE SERVIDORES DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de junho de 1992, os Vencimentos dos Padrões I, II, III e IV respectivamente níveis Básico, Médio e Superior dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, calculados na forma disposta nos artigos 16 e 18 e nos parágrafos 1º e 2º do artigo 15, da Lei nº 2.818 ,de 18 de julho de 1990, com base nos Valores dos Vencimentos dos Padrões e seus respectivos níveis aprovados pela Lei nº 3.148 , de 28 de fevereiro de 1992, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários anexa a esta Lei - Anexo I.

Parágrafo único - O valor da Referência "1" do Padrão de Vencimento I, dos servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, resultante da aplicação da Lei nº 3.148 , de 28 de fevereiro de 1992, ficará reajustado no mesmo índice de reajuste do Salário Mínimo que for estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º Os valores de vencimentos dos Cargos em Comissão (MPCCS e MPCCE) e os valores de Função de Confiança (MP-FC) do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, passam a ser, a partir de 1º de junho de 1992, os constantes dos respectivos Anexos II, III e IV desta Lei, , mantida a representação estabelecida no

Art. 8º, da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988.

Art. 3º O valor do Salário-Família, pago mensalmente, na forma legal, por dependente, de servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, passa a ser de Cr$ 4.610,00 (quatro mil, seiscentos e dez cruzeiros).

Art. 4º Os servidores ativos e inativos dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior, do Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, perceberão um abono fixo, a partir de 1º de junho de 1992, respectivamente de:

a) Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros);

b) Cr$ 342.000,00 (trezentos e quarenta e dois mil cruzeiros).

§ 1º - O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor e nem para efeito de contribuição previdenciária.

§ 2º - Fica revogado, a partir de 1º de junho de 1992, o abono estabelecido nos termos do art. 4º , da Lei nº 3.147 , de 28 de fevereiro de 1992,

Art. 5º Ficam criados, no Quadro de Servidores dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, 02 (duas) Funções de Confiança e 01 (uma) de Motorista de Gabinete, Símbolo MP-FC-04 e 01 (uma) de Chefe de Setor, Símbolo MP-FC-03, com valores constantes do anexo II.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas à conta dos recursos próprios alocados nas dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado de Sergipe.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1992.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3243/1992 de 04/11/1992

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3147/1992 de 28/02/1992

Lei Ordinária nº 2818/1990 de 18/07/1990

Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988