Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.194/1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EMITIR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SERGIPE - LFT - SE.

LEI Nº 3194 30 DE JUNHO DE 1992

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A EMITIR LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SERGIPE - LFT - SE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFT - SE, destinadas ao atendimento de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, ao giro da dívida pública estadual e ao financiamento de planos, programas, projetos e obras prioritárias, necessários ao desenvolvimento econômico e social do Estado

Parágrafo único - As Letras financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe terão as seguintes características:

1 - Valor unitário: Múltiplo de Cr$ 1,00 (um cruzeiro);

2 - Forma de colocação: Oferta pública;

3 - Modalidade: Nominativa-transferível;

4 - Rendimento: Idêntico ao da Letra Financeira do Tesouro - LFT, criada pelo Decreto-Lei Federal nº 2.376 , de 25 de novembro de 1987;

5 - resgate: Pelo valor nominal, acrescido do respectivo rendimento.

Art. 2º As condições de emissão, colocação e resgate das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe serão fixadas por ato do Poder Executivo Estadual, observada a legislação federal pertinente.

Art. 3º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, contratos ou outras formas de ajustes para a emissão, colocação e/ou reajuste da Letras Financeiras de que trata esta Lei.

Art. 4º O Poder Executivo fará incluir, nas propostas orçamentárias anuais, dotações suficientes à cobertura das obrigações decorrentes da emissão dos títulos financeiras criados por esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 30 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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