Lei Ordinária nº 3.219/1992
CRIA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DETRAN/SE, A GERÊNCIA REGIONAL DO PROJETO RENAVAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3219 11 DE SETEMBRO DE 1992
(Revogada pela Lei nº 5785 /2005) CRIA, NA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO DETRAN/SE, A GERÊNCIA REGIONAL DO PROJETO RENAVAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada, na estrutura organizacional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SE, como órgão operacional, a Gerência Regional do Projeto RENAVAN - Registro Nacional de Veículos Automotores.
Art. 2º - A organização, as competências e as atribuições da Gerência Regional do Projeto RENAVAN serão fixadas no Regulamento Geral do DETRAN/SE, de acordo com o disposto no art. 27 da Lei nº 3.144 , de 26 de fevereiro de 1992, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelo órgão Gestor do Projeto a Nível Nacional.
Art. 3º - Para atuação e funcionamento da Gerência Regional do Projeto RENAVAN, ficam criados, nos respectivos Quadros do DETRAN/SE, os cargos em comissão e as funções de confiança constantes dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 11 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO