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Lei Ordinária nº 3.239/1992

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3239 28 DE OUTUBRO DE 1992

REAJUSTA VENCIMENTOS DE CARGOS E VALORES DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO - ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os vencimentos dos cargos, os valores das funções de confiança e o salário-família, do Pessoal Civil do Poder Executivo - Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, ficam reajustados a partir de 1º de outubro de 1992, na forma a seguir :

I - os valores dos Padrões de Vencimento e respectivas Referências dos cargos de provimento efetivo, ou dos empregos, passam a ser os constantes da Tabela de Vencimentos ou Salários disposta no Anexo I desta Lei;

II - os valores de vencimento dos cargos em comissão (CCS e CCE) e os valores de funções de confiança (FCO) passam a ser os estabelecidos nos respectivos anexos II, III e IV desta Lei;

III - o valor do salário -família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor estatutário civil, passa a ser de Cr$ 9.681, 00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros).

Art. 2º Os valores das pensões pagas diretamente pelo Tesouro do Estado ficam reajustados em 110% (cento e dez por cento) a partir de 1º de outubro de 1992, não incidindo esse reajuste nas que sejam fixadas com base em índices ou valores referenciais ainda em vigor e que, por isso mesmo, não tenham sido reajustadas por força da Lei nº 3.186 , de 03 de junho de 1992.

Art. 3º Os servidores ativos e os inativos de cargos de provimento efetivo ou empregos, dos respectivos Quadros de Pessoal da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, do Poder Executivo, perceberão, a partir de 1º de outubro de 1992, um abono mensal fixo, de acordo com o cargo ou emprego que o servidor ocupar, conforme a seguir discriminado:

I - Cr$ 111.000,00 (cento e onze mil cruzeiros), se de Nível Médio (2º Grau), Categoria M-1, Padrões de Vencimento IX - Classe A, e X - Classe B;

II - Cr$ 343.000,00 (trezentos e quarenta e três mil cruzeiros), se de Nível Médio (Técnico-Profissional), Categoria M-2, Padrões de Vencimento X - Classe A, e XI - Classe B, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais I;

III - Cr$ 454.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e quatro mil cruzeiros), se de Nível Superior (Curta Duração), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe A, e XIII - Classe B;

IV - Cr$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros), se de Nível Superior (Pleno), Categoria S-1, Padrões de Vencimento XII - Classe B, e categoria S-2, Padrões de Vencimento XIII - Classe A, XIV - Classe B, e XV - Classe C, com exclusão dos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos Estaduais II, Auditor Tributário e Procurador do Estado.

§ 1º - O Abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor.

§ 2º - O abono estabelecido nos termos do art. 3º da Lei nº 3.186 , de 03 de junho de 1992, fica revogado a partir de 1º de outubro de 1992.

Art. 4º O art. 292 da Lei nº 2.148 , de 21 de dezembro de 1977, alterado pela Lei nº 2.226 , de 05 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 292 - No caso de revelia, o Presidente da Comissão oficiará ao titular do Órgão responsável pelas atividades de defensoria pública, a fim de que o mesmo designe um dos Defensores Públicos para promover a defesa do indicado."

Art. 5º O "caput" do art. 5º e o

§ 1º do art. 8º da Lei nº 2.656 , de 08 de janeiro de 1988, que dispões sobre a organização do Conselho Estadual de Educação, passam a vigorar com a seguinte redação;

"Art. 5º - O Conselheiro terá direito a ""jeton"" de presença às sessões plenárias e de câmaras, de acordo com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo, fazendo jus, também , a diárias e transporte quando residir fora da Capital ou quando no exercício de representação ou atividade em objeto de serviço fora de sua sede, conforme a legislação pertinente.

Parágrafo único - ..."

"Art. 8º - ...

§ 1º - O Presidente do Conselho, além do direito a ""jeton"" de presença, fará jus, a título de representação equivalente a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao ""jeton"" relativo a uma sessão.

§ 2º - ..."

Art. 6º O

§ 1º do art. 7º e o inciso I do art. 8º da Lei nº 2.770 , de 22 de dezembro de 1989, que reorganiza o Conselho estadual de Cultura, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º - ...

§ 1º - O Presidente do Conselho Estadual de Cultura (CEC) fará jus, além do direito a "jeton" de presença, a uma gratificação mensal, a título de representação, equivalente a 5(cinco) vezes o valor correspondente ao "jeton" relativo a uma sessão.

§ 2º - ..."

"Art. 8º - ...

I - "jeton" de presença às sessões plenárias, das Câmaras e Comissões, de acordo com o que for estabelecido, na forma legal, em Decreto do Poder Executivo;

II - ...

Art. 7º O

§ 1º do art. 86 e o "caput" do art. 111 da Lei nº 2.253 , de 09 de janeiro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 86 - ...

§ 1º - A retribuição de que tratam os itens II, III e IV do "caput" deste artigo será considerada para efeito de fixação dos proventos, desde que o funcionário esteja exercendo o cargo em comissão, ou a função gratificada ou função de confiança, à época da sua passagem para a inatividade, e que, até a data do pedido de aposentadoria ou até a data em que for atingido pela compulsória, tenha exercido:

1 - o último cargo em comissão, na condição de titular, por mais de 2 (dois) anos ininterruptos; ou

2 - a última função gratificada ou função de confiança, na condição de titular, por mais de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias ininterruptos.

§ 2º - ...

§ 3º - ..."

"Art. 111 - A licença para o trato de interesses Particulares poderá ser concedida por um prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogada ou renovada, a critério da Administração, por um novo período de até igual duração.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

Art. 8º Fica acrescentado o

§ 4º ao art. 1º da Lei nº 2.548 , de 18 de setembro de 1985, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ...

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - ...

§ 4º - O funcionário ou servidor de que trata este artigo fará jus ao Adicional de Nível Universitário ainda que, quando de sua admissão no cargo, o mesmo não requeresse, para o respectivo provimento, nível, título ou diploma de formação superior."

Art. 9º Fica revogado o

§ 8º do art. 27 da Lei nº 2.595 , de 14 de novembro de 1986, passando o art. 28, da mesma Lei, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - A instituição de beneficiários prevista no art. 27, incisos IX, X e XI, será feita pelo segurado mediante declaração de vontade formalizada perante o Instituto, ou por testamento declarado eficaz pelo Poder Judiciário, não podendo ser feita por instrumento procuratório de qualquer natureza, cuja inscrição ficará dependente da inexistência de beneficiários classificados nos incisos I a VIII do mesmo art. 27, desta Lei, observadas as demais regras estabelecidas."

Art. 10 - Os cargos de provimento em comissão de Chefe da Assessoria de Planejamento, Símbolo CCS-11, do Poder Executivo - Administração Direta, integrantes do Quadro de Cargos em Comissão das Secretarias de Estado, passam a ter o Símbolo CCS-12, com o vencimento indicado no Anexo II desta Lei, ficando criados, no mesmo âmbito, 13 (treze) cargos de provimento em comissão com a denominação específica de Diretor do Departamento de Administração e Finanças, também com o Símbolo CCS-12, sendo 01 (um) cargo para Secretaria de Estado.

Art. 11 - Ficam criados, no Poder Executivo, 02 (dois) cargos de provimento em comissão de Diretor de Coordenadoria, Símbolo CCS - 11, que se integrarão ao Quadro de Cargos em Comissão da Procuradoria Geral do Estado - PGE.

Art. 12 - As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo, que fica autorizado a abrir, no corrente exercício de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários, até o limite de Cr$ 253.000.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e três bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3300/1993 de 25/01/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2148/1977 de 21/12/1977

Lei Ordinária nº 2656/1988 de 08/01/1988

Lei Ordinária nº 3186/1992 de 03/06/1992

Lei Ordinária nº 2770/1989 de 22/12/1989

Lei Ordinária nº 2253/1980 de 09/01/1980

Lei Ordinária nº 2548/1985 de 18/09/1985

Lei Ordinária nº 2595/1986 de 14/12/1986