Lei Ordinária nº 3.240/1992
REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 3240 28 DE OUTUBRO DE 1992
REAJUSTA SOLDO DO PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de soldo do Pessoal da Polícia Militar do Estado passam a ser os constantes da Tabela de Soldo dos Postos e Graduações disposta no Anexo Único desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1992.
§ 1º - O valor do Salário-Família pago mensalmente, na forma legal, por dependente de pessoal estatutário da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992.
§ 2º - O valor da Etapa percebida na forma legal, pelo pessoal da Polícia Militar do Estado, passa a ser de Cr$ 9.734,00 (nove mil setecentos e trinta e quatro cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992.
§ 3º - Os proventos dos policiais-militares reformados ou transferidos para a Reserva Remunerada, da Polícia Militar do Estado, terão reajustes, a partir de 1º de outubro de 1992, na forma legalmente prevista, com base nos valores de soldo dos correspondentes postos ou graduações, com o "caput" deste artigo, observados os preceitos constitucionais pertinentes.
Art. 2º Os proventos do policial-militar inativo, ou ao passar para a inatividade, da Polícia Militar do Estado, consideradas as vantagens policiais-militares a que tenham feito jus quando ativo, não poderão exercer, a partir de 1º de outubro de 1992, o total da remuneração que perceberia se em atividade estivesse, mesmo considerando, quando da inativação, as vantagens que digam respeito a situação de inatividade, ressaltadas as exceções expressamente previstas em lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias destinadas a pessoal e consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Executivo.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.