Lei Ordinária nº 3.241/1992
TRANSFERE A GUARDA E RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR, PARA MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE.
LEI Nº 3241 28 DE OUTUBRO DE 1992
TRANSFERE A GUARDA E RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR, PARA MANUTENÇÃO E ADMINISTRAÇÃO, ATRAVÉS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SERGIPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Hospital da Polícia Militar - "Dr. Lourival Baptista", compreendendo os respectivos materiais, bens móveis e imóveis, títulos, valores, direitos e obrigações a ele vinculados, atualmente sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Saúde, passa a ficar sob a guarda e responsabilidade da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para manutenção e administração por intermédio da Polícia Militar do Estado, continuando como patrimônio do Estado de Sergipe.
§ 1º - O Hospital a que se refere o "caput" deste artigo funcionará como órgão de apoio de saúde da Polícia Militar do Estado, atuando como unidade da Corporação, para prestação de apoio assistencial aos policiais-militares e aos policiais civis, e seus dependentes, bem como aos servidores públicos estaduais em geral e a terceiros, conforme se dispuser em regulamentação própria.
§ 2º - O Hospital da Polícia Militar (HPM), de que trata este artigo, funcionará, também, mediante Convênio, como unidade de apoio às atividades assistenciais desenvolvidas ou prestadas pela Secretaria de Estado da Saúde através do Hospital Governador João Alves Filho.
Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas e providências necessárias à transferência da guarda e responsabilidade, bem como à manutenção e administração do Hospital da Polícia Militar, nos termos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 28 de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.