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Lei Ordinária nº 3.244/1992

REAJUSTA VENCIMENTO E VALORES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3244 04 DE NOVEMBRO DE 1992

REAJUSTA VENCIMENTO E VALORES DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A partir de 1º de outubro de 1992, o vencimento inicial dos Níveis Básicos, Médio e Superior, do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe será constante do Anexo Único, Quadro I ,desta Lei.

Parágrafo único - O valor do vencimento da referência "1" do nível básico (NB-1) será reajustado com o mesmo índice percentual do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º A partir de 1º de outubro de 1992, os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CC e CCE) e das Funções de Confiança (FC) serão os constantes dos Quadros II, III e IV do Anexo Único desta Lei, mantida a representação estabelecida no art. 8º, da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988.

Art. 3º O valor do Salário-Família, pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, passa a ser Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros), a partir de 1º de outubro de 1992.

Art. 4º Os servidores, ativos e inativos, dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior da Secretaria Geral do Tribunal de Contas perceberão abono mensal fixo, respectivamente, de Cr$ 343.000,00(trezentos e quarenta e três mil cruzeiros) e Cr$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros).

§ 1º - O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor.

§ 2º - O abono estabelecido nos termos do artigo 4º, da Lei nº 3.187 ,de 12 de junho de 1992, fica revogado a partir de 1º de outubro de 1992.

Art. 5º Fica criado no Quadro de Cargos de provimento efetivo da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, o Cargo de Médico, Nível Superior NS-1.

Art. 6º As funções de confiança de Secretária da Presidência e da Secretária de Conselheiros, Símbolo FC-05, num total de sete, ficam transformadas em Cargo em Comissão, Nível CC-06, com a denominação de Chefe de Gabinete, de conformidade com o Quadro II, Anexo Único.

Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro de 1992, os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros).

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 04 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3302/1993 de 27/01/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988

Lei Ordinária nº 3187/1992 de 12/06/1992