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Lei Ordinária nº 3.245/1992

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 3245 09 DE NOVEMBRO DE 1992

REAJUSTA VENCIMENTOS E VALORES DOS DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DOS CARGOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SERGIPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores dos Padrões de Vencimento e Referência dos cargos de provimento efetivo do Pessoal do Poder Judiciário passam a ser constantes da Tabela de Vencimentos ou salários disposta no

ANEXO I desta Lei, a partir de 1º de outubro de 1992.

Parágrafo único - O valor do vencimento do nível básico (NB-1) será reajustado no mesmo índice do Salário Mínimo estabelecido pelo Governo Federal.

Art. 2º Os valores dos vencimentos dos Cargos em Comissão (CCS e CCE) e os valores das Funções de Confiança (FC), nos Anexos II, III e IV desta Lei, mantida a representação prevista no art. 8º, da Lei nº 2.660 , de 07 de abril de 1988.

Art. 3º O valor do Salário-Família, a partir de 1º de outubro de 1992, pago mensalmente, na forma legal, por dependente de servidor da Secretaria Geral do Tribunal de Contas, passa a ser Cr$ 9.681,00 (nove mil, seiscentos e oitenta e um cruzeiros).

Art. 4º Os servidores, ativos e inativos, dos cargos de provimento efetivo dos Níveis Médio e Superior do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, perceberão abono mensal fixo, a partir de 1º de outubro de 1992, respectivamente:

a) Cr$ 343.000,00(trezentos e quarenta e três mil cruzeiros);

b) Cr$ 775.000,00 (setecentos e setenta e cinco mil cruzeiros).

§ 1º - O abono de que trata o "caput" deste artigo não será considerado para cálculo de adicionais, gratificações ou quaisquer outras vantagens do servidor.

§ 2º - O abono previsto nos termos do artigo 4º, da Lei nº 3.187 ,de 12 de junho de 1992, fica revogado a partir de 1º de outubro de 1992.

Art. 5º Fica criada no Quadro de Funções de Confiança do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, de que trata a Lei nº 2.820 , de 18 de junho de 1990, mais 01 (uma) Função de Encarregado de Serviços II, Símbolo FC-05.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Estado para o Poder Judiciário, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício financeiro os créditos suplementares que se fizerem necessários até o limite de Cr$ 55.000.000.000,00 (cinqüenta e cinco bilhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3304/1993 de 27/01/1993

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2820/1990 de 18/07/1990

Lei Ordinária nº 2660/1988 de 07/04/1988

Lei Ordinária nº 3187/1992 de 12/06/1992