Lei Ordinária nº 3.254/1992
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
LEI Nº 3254 23 DE NOVEMBRO DE 1992
CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida, a ANTÔNIO MARTINS DE MENEZES, uma pensão mensal vitalícia, no valor de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros).
Art. 1º Fica concedida, a ANTONIO MARTINS DE MENEZES, uma pensão mensal vitalícia, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) R$ 3.000,00 (três mil reais) . (Redação dada pela Lei nº 5957 /2006) (Redação dada pela Lei nº 8296 /2017)
§ 1º - O valor da pensão estabelecida no "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem reajustados os valores das pensões pagas pelo Estado.
§ 2º - A pensão ficará extinta com o falecimento do beneficiário.
Art. 2º - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1992.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República. JOÃO ALVES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO