Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.255/1992

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

LEI Nº 3255 23 DE NOVEMBRO DE 1992

CONCEDE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida, a BENEDITO ALVES DE OLIVEIRA, uma pensão mensal vitalícia, no valor de Cr$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil cruzeiros).

§ 1º - O valor da pensão estabelecida no "caput" deste artigo será atualizado nas épocas e nos percentuais em que forem reajustados os valores das pensões pagas pelo Estado.

§ 2º - A pensão estabelecida no "caput" deste artigo, por falecimento do beneficiário, será revertida à sua esposa JUDITE ROCHA DE OLIVEIRA, cessando seus efeitos com a morte desta.

Art. 2º A despesa decorrente da execução desta Lei correrá por conta dos recursos consignados em dotações próprias do Orçamento do Estado, do corrente exercício e dos subseqüentes.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3513/1994 de 22/08/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.