Lei Ordinária nº 3.257/1992
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A CASA DA JUVENTUDE (CA-JU), COM SEDE E FORO NA CIDADE DE PROPRIÁ - SE.
LEI Nº 3257 23 DE NOVEMBRO DE 1992
RECONHECE DE UTILIDADE PÚBLICA A CASA DA JUVENTUDE (CA-JU), COM SEDE E FORO NA CIDADE DE PROPRIÁ - SE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reconhecida de utilidade pública a CASA DA JUVENTUDE (CA-JU), com sede e foro na Cidade de Propriá - SE.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
JOÃO ALVES FILHO
GOVERNADOR DO ESTADO
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.