Texto vigenteEstadual · Sergipe

Lei Ordinária nº 3.265/1992

REGULAMENTA ACESSO GRATUITO A CÉDULA DE IDENTIDADE PARA PESSOAS RECONHECIDAMENTE POBRES.

LEI Nº 3265 14 DE DEZEMBRO DE 1992

REGULAMENTA ACESSO GRATUITO A CÉDULA DE IDENTIDADE PARA PESSOAS RECONHECIDAMENTE POBRES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido o acesso ao direito a gratuidade na obtenção da cédula de identidade individual prevista no art. 3º, inciso XXII da Constituição Estadual a todos aqueles que comprovarem renda pessoal de até um salário mínimo.

Art. 2º Para comprovação de renda pessoal ao interessado em usufruir ao direito à gratuidade será suficiente a apresentação pelo próprio de um dos seguintes documentos:

I - Carteira de trabalho com contrato de trabalho em vigor;

II - Declaração assinada pelo próprio interessado que tem renda pessoal de até um salário mínimo, com o visto de uma autoridade pública do Poder Legislativo, Judiciário ou Executivo.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DE ESTADO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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